Processo 5000005-21.2026.8.25.0044

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000005-21.2026.8.25.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial do Distrito de Santo Amaro das Brotas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000005-21.2026.8.25.0044/SE AUTOR : ADRIANA SILVA PASSOS ADVOGADO(A) : MARIA DEYSEANNE BISPO IRMÃO (OAB SE017054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ADRIANA SILVA PASSOS  em face de Ativos S.A.. A autora narra, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC) por iniciativa da empresa ré, referente a um pretenso contrato de número 139585826, com data de inclusão em 22/04/2024, perfazendo o montante de R$ 4.696,98 (quatro mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos). Afirma peremptoriamente que jamais formalizou qualquer negócio jurídico com a demandada que justificasse a referida cobrança. Em razão dos transtornos e da impossibilidade de obtenção de crédito, postula a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do apontamento restritivo. Ao final, pugna pela declaração de inexistência da dívida, condenação da ré ao pagamento de R$ 10.696,98 (dez mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos) a título de danos morais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a autora fundamenta seu pleito na ausência de contratação dos serviços que originaram a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Tratando-se de alegação de fato negativo, consistente na negativa de celebração de negócio jurídico, é inexigível que a consumidora produza prova material daquilo que afirma não existir, recaindo sobre o fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocada. O perigo de dano, por seu turno, revela-se patente, uma vez que a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito restringe substancialmente sua capacidade financeira e abala sua credibilidade no mercado, configurando dano de difícil reparação que afeta diretamente seus direitos da personalidade. Por fim, a medida não ostenta caráter irreversível, podendo ser revogada a qualquer tempo caso a ré, no curso da instrução, traga aos autos elementos que comprovem a legitimidade da cobrança. Destarte, o deferimento da medida antecipatória é providência que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Ativos S.A. proceda, no prazo de cinco dias, à exclusão do nome de Adriana Silva Passos dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC), exclusivamente em relação ao débito discutido nestes autos no valor de R$ 4.696,98 (quatro mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), vinculado ao contrato 139585826. Fixo multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da medida liminar e para, querendo, apresentar contestação, ciente de que o ônus da prova restou invertido em desfavor da instituição financeira, fulcro no…

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