Processo 5000005-27.2023.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000005-27.2023.4.03.6202 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: NISSELLY LOPES RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A parte autora pleiteou a reforma da sentença a fim de que: (i) seja majorada a indenização por danos morais, para o valor de R$ 30.000,00; (ii) a fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária no que se refere às indenizações por danos materiais; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel por dia de desocupação do imóvel (ID 337243690 PJe). A parte ré, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. É a síntese do necessário. Decido. Trago à colação, fundamentação da sentença impugnada: “(...) II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a…
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