Processo 5000005-28.2013.8.21.0128
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-28.2013.8.21.0128/RS EXEQUENTE : IGNES VERDI FOCHESATO ADVOGADO(A) : CHEILA SGANZERLA (OAB RS095005) ADVOGADO(A) : MARILVANE AMPESSAN PAULMICHL (OAB RS067698) EXECUTADO : WILLIAM PRACE ADVOGADO(A) : BRUNO FACHINI (OAB RS060443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado William Prace apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que o valor bloqueado tem natureza salarial, requerendo o seu desbloqueio. A exequente, por sua vez, impugnou a desconstituição da penhora, sustentando que o salário se destina justamente à quitação de obrigações, requerendo a manutenção da constrição e, subsidiariamente, que seja penhorado, em folha, 10% do salário mensal do executado. Brevemente relatado. Decido. É bem verdade que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, devendo ser cotejada com outros valores, como o direito à satisfação do crédito do credor, a segurança jurídica, a força obrigatória dos contratos, bem como a eficiência do processo civil. O objetivo do dispositivo legal é evitar que a execução retire do executado o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna, assim como à da sua família. Por consequência, é possível dosar a execução de modo a conciliar os diversos interesses envolvidos, sem que, nem o credor, nem o devedor sejam atingidos significativamente em sua dignidade. Nesse contexto, o parâmetro fixado pelo legislador, de penhorabilidade da remuneração quando superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, não deve ser levado às últimas consequências, sob pena de a remuneração quase sempre não poder ser alcançada na execução, uma vez que, na realidade brasileira atual, raríssimas pessoas têm rendimentos superiores a referido parâmetro. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a regra do art. 833, IV, do CPC pode ser flexibilidade no caso concreto, como se nota no seguinte julgado ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RENDIMENTOS. PENHORA. MITIGAÇÃO DA GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR PRESERVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão da instância originária acerca da ausência de prejuízos para o sustento do devedor e de sua família esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2419412 SP 2023/0252903-5, TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 26/02/2024, DJe DATA:28/02/2024) Não foi outro o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CUIDA-SE DE AGRAVO…
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