Processo 5000005-33.2022.8.13.0064

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000005-33.2022.8.13.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000005-33.2022.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GENERALI BRASIL SEGUROS S A CPF: 33.072.307/0001-57 RÉU: NIVALDO SANTANA PEDRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou esta Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos contra NIVALDO SANTANA PEDRA. A autora afirma que fez um contrato de seguro com Nivaldo Bailon (apólice nº XXX.XXX.XXX-XX) para o veículo TOYOTA COROLLA GLI, placa PWJ0338. Segundo a autora, no dia 18/10/2019, por volta das 14h25, na rodovia BR-040, o veículo segurado se envolveu em um engavetamento. O veículo do réu (caminhão M. Benz/Atron 1319, placa PWP-0141) não freou a tempo em uma retenção de trânsito e bateu no veículo Siena (V3). Este, por sua vez, foi empurrado contra o Fiesta (V2), que atingiu o veículo segurado (V1). A seguradora pagou o conserto do veículo no valor líquido de R$ 12.677,88 e agora pede que o réu devolva este valor. Com a petição inicial, foram apresentados documentos como o Boletim de Ocorrência, Aviso de Sinistro, Apólice e Notas Fiscais (IDs 7670883016 a 7670883029). O réu foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou que: a) não cometeu ato ilícito, pois foi surpreendido pela parada repentina do trânsito e o acidente era inevitável por dirigir veículo pesado; b) houve culpa dos motoristas dos outros carros (V2 e V3), que também não guardaram distância de segurança; c) o valor da franquia (R$ 2.583,08) deve ser descontado, pois afirma ter pago diretamente ao segurado. A seguradora respondeu à defesa no ID XXX.XXX.XXX-XX, mantendo seus argumentos iniciais. As partes foram consultadas sobre o interesse em produzir novas provas. A autora pediu o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o réu informou que não tinha mais provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo pode ser julgado agora, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de outras provas. Verifico que não há questão preliminar e/ou prejudicial a ser observada, razão pela qual avanço ao mérito do presente feito propriamente dito. A discussão principal é sobre quem causou o engavetamento na BR-040. O Boletim de Ocorrência (ID 7670883020) mostra que o réu, motorista do caminhão, admitiu que mudou de faixa para tentar evitar uma colisão, mas não conseguiu parar a tempo e bateu no veículo que estava diminuindo a velocidade devido ao trânsito parado. Conforme entendimento majoritário, o motorista que bate na traseira de outro veículo é presumidamente culpado. Isso acontece porque todo condutor deve guardar distância de segurança e ter total controle do seu veículo (artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro). Em engavetamentos, aplica-se a Teoria do Corpo Neutro: os carros do meio, que são empurrados sem que seus motoristas tenham culpa, são considerados apenas instrumentos físicos da força causada pelo primeiro motorista que provocou as batidas. Colaciono decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO…

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