Processo 5000005-35.2012.8.21.0040
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-35.2012.8.21.0040/RS EXEQUENTE : CLEUSA MARIA DIAS DE ROSSO ADVOGADO(A) : SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cleusa Maria Dias de Rosso em face do Município de Caçapava do Sul , em que se discute a expedição de precatório para o pagamento do crédito principal e a regularidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). No evento 44, DESPADEC1 , foi proferida decisão que acolheu parcialmente a impugnação do Município para cancelar as RPVs de custas processuais em razão de isenção legal, mantendo a RPV de honorários advocatícios ( evento 30, RPV1 ) no valor de R$ 7.604,59. Naquela oportunidade, restou assentado que a retenção do imposto de renda sobre os honorários deveria ser realizada pelo Município no momento do pagamento, se devida. O Município noticiou o depósito do valor da RPV de honorários no evento 71, PET1 , efetuando o pagamento da quantia de R$ 6.409,33, após realizar a retenção de R$ 1.195,26 a título de imposto de renda, com amparo nos cálculos do evento 39, CALC3 . Foi expedido alvará eletrônico automatizado em favor do patrono da exequente no evento 72. A parte credora manifestou-se nos evento 78, PET1 , evento 85, PET1 e evento 108, PET1 , apontando a ilegalidade da retenção do imposto de renda sobre a verba honorária, sob o argumento de que a sociedade de advogados credora é optante pelo regime tributário do Simples Nacional, o que veda a retenção na fonte. Requereu a intimação do Município para depositar a diferença e a expedição de alvará complementar. Quanto ao crédito principal da exequente, os autos foram devolvidos pela Central de Precatórios do Tribunal de Justiça ( evento 93, DESPADEC1 ) diante da ausência de informações analíticas sobre as retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Intimado, o Município apresentou manifestação e cálculo de retenção do imposto de renda no evento 104, CALC2 e petição no evento 104, PET1 , indicando o valor de R$ 9.957,94 a título de imposto de renda retido na fonte, calculado mês a mês sob a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Declarou, ainda, a inexistência de outras retenções sobre o crédito principal. A exequente manifestou-se no evento 108, PET1 , sustentando que os valores recebidos acumuladamente são isentos de imposto de renda, pois as parcelas individualmente consideradas em cada mês não ultrapassam o limite de isenção tributária. Requereu o prosseguimento do feito com a expedição de precatório do valor principal sem qualquer retenção. É o relatório. Decido. 1. Do imposto de renda sobre o crédito principal (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do imposto de renda na fonte sobre os valores devidos à exequente a título de crédito principal, pagos por meio de precatório judicial, sob o regime de (RRA). O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 estabelece que os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente devem ser tributados de forma exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mediante a aplicação de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal. A tese da exequente de que as parcelas mensais individualmente…
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