Processo 5000005-53.2025.8.08.0036
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000005-53.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA LUCIA DA SILVA PALACIO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JOANA LUCIA DA SILVA PALACIO em face de BANCO BMG SA, objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial narra, em síntese, que a parte autora suporta descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta que o produto gera uma dívida impagável e que nunca utilizou o plástico para compras. Nesse passo, pugnou pela anulação do contrato, restituição em dobro e danos morais. Citado, (id 62163908), o demandado apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação formalizada. Aduziu que a autora assinou o termo de adesão e utilizou o crédito mediante solicitações de tele-saques, cujos valores foram depositados em sua conta bancária. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, quais sejam, a necessidade de atualização de procuração e a inépcia da inicial por falha na documentação, questões sobre as quais emito o seguinte juízo. Quanto ao defeito de representação, verifico que a parte autora compareceu à audiência virtual acompanhada de sua advogada, o que ratifica os poderes outorgados e afasta qualquer dúvida quanto à validade do mandato ou a ocorrência de lide predatória. De igual forma, tenho que a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, posto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo trezentos e dezenove do Código de Processo Civil. A mera indicação do endereço é suficiente para preencher o requisito do domicílio, e a contestação conseguiu elaborar sua antítese sem qualquer prejuízo. O documento de identidade, embora antigo, permitiu a identificação da requerente para todos os atos processuais e bancários. De igual modo, devo rechaçar a alegação de decadência/prescrição, pois tratando-se de relação de trato continuado, na qual os descontos prolongaram-se no decorrer dos anos, a situação em exame não foi encoberta pelo manto decadencial, renovando-se a lesão a cada mês. Desse modo, inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pela reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Da análise detida dos autos, verifico que o BANCO BMG SA logrou êxito em comprovar a materialidade da contratação, apresentando termo de adesão…
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