Processo 5000005-55.2018.8.24.0003
TJSC • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-55.2018.8.24.0003/SC EXEQUENTE : ANDRE MARTINS ZANATTA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875) EXECUTADO : ESPÓLIO DE LORI LOPES DE ABREU ADVOGADO(A) : FABIANO BENIN (OAB SC029300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDRE MARTINS ZANATTA atualmente em face do ESPÓLIO DE LORI LOPES DE ABREU e do ESPÓLIO DE NOÊMIA MELO DE ABREU , objetivando, em síntese, a satisfação de crédito oriundo da liquidação de sentença proferida nos autos n. 0000079-15.2009.8.24.0003. No decorrer da marcha processual, requereram os exequentes a penhora dos imóveis matriculados sob os n. 310 e 3.049 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anita Garibaldi/SC ( evento 109, PET1 ). Após manifestações sobre a matéria, foi deferida a penhora dos imóveis, determinando-se a expedição de termo de penhora e mandado de avaliação ( evento 144, DESPADEC1 ). Sobreveio decisão determinando, diante de acórdão proferido em agravo de instrumento, o cancelamento da penhora anteriormente lavrada sobre o imóvel de matrícula n. 3.049, ressalvando-se, contudo, que a impenhorabilidade reconhecida recaía apenas sobre a área de 24.000 m², permanecendo livre de proteção legal a área remanescente de 2.880 m² ( evento 214, DESPADEC1 ). Posteriormente, advieram os autos de avaliação dos imóveis (eventos 219.1 e 235.1 ). Determinou-se, em relação ao imóvel de matrícula n. 310-R.121, a realização de leilão ( evento 280, DESPADEC1 ). Cumpridas as demais providências derivadas do curso do processo, ordenou-se o prosseguimento dos atos expropriatórios, determinando-se a remessa dos autos ao leiloeiro oficial do Juízo para designação de data para realização do leilão ( evento 686, DESPADEC1 ). Instado, manifestou-se o ESPÓLIO DE LORI LOPES DE ABREU sustentando, em linhas gerais, a necessidade de delimitação da área a ser levada à hasta pública ( evento 696, PET1 ). Intimada, a parte exequente alegou, em suma, que (1) haveria fato superveniente apto a afastar a impenhorabilidade anteriormente reconhecida sobre o imóvel de matrícula n. 3.049, pois Lóris Alexandre de Abreu não utilizaria mais o bem para fins residenciais, tendo-o locado a Selmar de Oliveira Eireli ; (2) os valores da locação estariam sendo depositados no inventário n. 5001885-77.2021.8.24.0003, sem utilização direta por Lóris para subsistência, sendo cabível a penhora; e (3) seria possível a alienação judicial da integralidade do imóvel de matrícula n. 310, diante da inviabilidade de desmembramento da cota do executado ( evento 704, PET1 ). Novamente instado, o ESPÓLIO DE LORI LOPES DE ABREU manifestou-se requerendo a improcedência do pedido de revogação da impenhorabilidade ( evento 722, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, consigna-se que é incontroversa a existência de discussão pretérita acerca da impenhorabilidade de parte do imóvel matriculado sob o n. 3.049 do Cartório de Registro de Imóveis de Anita Garibaldi/SC, sendo certo, também, que, nesse ponto, houve pronunciamento jurisdicional definitivo do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), pelo qual se reconheceu que a proteção legal ( processo 5019208-70.2022.8.24.0000/TJSC, evento 30, ACOR1 ). Nada obstante, conquanto se reconheça a estabilidade decisória sobre a questão outrora apreciada, a tutela da impenhorabilidade do bem de família não se projeta de modo abstrato, absoluto ou dissociado da realidade fática atual do imóvel.…
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