Processo 5000005-58.2026.8.25.0064

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000005-58.2026.8.25.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Riachuelo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000005-58.2026.8.25.0064/SE AUTOR : MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS BELIZARE ADVOGADO(A) : ROSEMBERG SANTOS HIPÓLITO (OAB SE012274) DESPACHO/DECISÃO Processo nº 5000005-58.2026.8.25.0064 I. Relatório. Trata-se de Ação processada pelo Rito do Juizado Especial Cível , ajuizada por  MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS BELIZARE , em face de  TELEFONICA BRASIL S.A., objetivando o desbloqueio de sua conta telefônica e a reparação por danos morais suportados em razão da conduta da ré. Narra a autora, em síntese, que no dia 17 de abril de 2026, entrou em contato com a operadora e realizou a negociação das três faturas em aberto, cujo valor original era de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), sendo acordado o pagamento do montante de R$ 94,04 (noventa e quatro reais e quatro centavos) para quitação integral das três faturas. No mesmo dia, a autora efetuou o pagamento por meio de transferência via boleto bancário emitido no ato do acordo pela operadora, cumprindo integralmente o acordo celebrado com a ré. Informa que apesar do imediato pagamento da avença, sua linha permaneceu bloqueada até a data de ajuizamento da Ação, funcionando apenas em curtos períodos por liberalidade da acionada. A permanência de bloqueio continuava, de acordo com a ré, em razão do pagamento não ter sido em seus sistemas. Tece outras considerações sobre o tema. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar à ré que proceda com o desbloqueio imediato da linha telefônica da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento. No mérito, que seja a ré condenada à obrigação de fazer consistente no desbloqueio definitivo da linha telefônica da autora, com reconhecimento da quitação integral das três faturas objeto do acordo de 17/04/2026; É a síntese. Fundamento e Decido. II . Conforme ilação do caput do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero, do qual decorrem duas espécies, a tutela de urgência e a tutela de evidência, que se diferenciam, em linhas gerais, na necessidade de demonstração (tutela de urgência) ou não (tutela de evidência) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. A tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental (parágrafo único do art. 294 do CPC). De acordo com a inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, verifica-se que os requisitos previstos em Lei estão configurados nos autos, uma vez que a autora logrou comprovar a probabilidade do seu direito, como se extrai dos documentos COMP4 e COMP5. Em suma, restou demonstrado que as partes entabularam acordo para  quitação das parcelas vencidas, que o pagamento do avençado foi feito, mas que os serviços não foram reestabelecidos. No que se refere ao perigo de dano, não se pode dizer que o serviço de telefonia é prescindível nos tempos modernos, uma…

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