Processo 5000005-63.2017.8.24.0141
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-63.2017.8.24.0141/SC EXEQUENTE : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO : OLANDIR CESCON ADVOGADO(A) : NATIELI PISETTA (OAB SC034255) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) EXECUTADO : VALMOR FORMENTIN CESCON ADVOGADO(A) : NATIELI PISETTA (OAB SC034255) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) EXECUTADO : MARIA RODRIGUES CESCON ADVOGADO(A) : NATIELI PISETTA (OAB SC034255) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) EXECUTADO : MARCILENE ZWANG CESCON ADVOGADO(A) : NATIELI PISETTA (OAB SC034255) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA contra OLANDIR CESCON , VALMOR FORMENTIN CESCON , MARIA RODRIGUES CESCON e MARCILENE ZWANG CESCON . UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão proferida no evento 402 foi contraditória/omissa/obscura/eivada de erro material . Decido. Os presentes embargos são tempestivos, a teor do contido no art. 1.023 do CPC. Por previsão expressa do art. 1.022 do mesmo diploma legal, cabem embargos aclaratórios quando existe a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, mais especificamente no que diz respeito a impenhorabilidade do bem. Todavia, no caso em apreço, constato que não há, no ponto , contradição/omissão/obscuridade na decisão fustigada. Ademais, conforme o enunciado da Súmula nº 56 da Corte catarinense, “ A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão ”. Logo, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos expostos na sentença e seu dispositivo, não há que se falar na existência de contradição. Vale mencionar, em que pese o exequente tenha argumentado no petitório do evento 400 acerca da manutenção da averbação premonitória e indisponibilidade do imóvel, não delineou, ao final, pedido para tanto. Para que não paire dúvida, não se olvida quanto ao conflito jurisprudencial atualmente existente em nosso tribunal com relação o tema. Contudo, me filio ao entendimento no sentido que "pode-se dizer que a inclusão/manutenção da anotação premonitória depende da possibilidade de se realizar a penhora do imóvel em questão. Ou seja, caso reconhecida a impenhorabilidade do bem, inviável a averbação sub examine." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001701-21.2019.8.24.0000, de Trombudo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.