Processo 5000005-72.2026.4.04.7114

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000005-72.2026.4.04.7114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000005-72.2026.4.04.7114/RS AUTOR : PEDRO CANISIO BECKER ADVOGADO(A) : FRANCINE MUSA (OAB RS087370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute revisão de benefício previdenciário mediante reconhecimento de  tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais e  urbano. Recebo a inicial.  1.   Defiro o benefício da  gratuidade da justiça . Anote-se. 2.  Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 3.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4.   Cite-se   a parte ré   para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir.  Caso apresentada proposta de conciliação,  dê-se vista  à parte autora por 5 (cinco) dias. 4.1. Após o aporte da contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias,  apresentar réplica  e  especificar as provas  que eventualmente pretenda produzir. 5. Da instrução: 5.1.  Intime-se a parte autora  para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.2. Tempo urbano a) De 01/06/2007 a 31/07/2007 Considerando o extrato dos resumos de cáculos da parte autora ( evento 1, PROCADM5 , p. 89), que, em relação ao interregno acima mencionado, verifica-se que o pagamento ocorreu na data de  29/09/2000. Nesse sentido, oportunizo ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos que corroborem o intervalo alegado, em especial, da guia de recolhimento da contribuição previdenciária, em especial, no caso de a contribuição ser extemporânea. 5.3. Tempo especial 5.4. Empresas inativas 5.5. Períodos a) De 01/11/1983 a 31/07/1984 e 10/04/1987 a 28/02/1988, laborado na empresa COMERCIO E TRANSPORTES REMASA LTDA Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da Prova Página(s) Documento CTPS 13 evento 1, PROCADM4 Cnpj 4 evento 1, SITCADCNPJ6 b) De 01/08/1989 a 18/06/1990, laborado na empresa COMERCIO E TRANSPORTES MAJOLO LTDA Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da Prova Página(s) Documento CTPS 15 evento 1, PROCADM4 Cnpj 5 evento 1, SITCADCNPJ6 c) De 02/05/1991 a 31/07/1992, laborado na empresa TRANSPORTES ADRIANO LTDA Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da Prova Página(s) Documento CTPS 16 evento 1, PROCADM4 Cnpj 6 evento 1, SITCADCNPJ6 d) De 01/04/1993 a 12/08/1993, laborado na empresa ELISABETE GONZATTI Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da Prova Página(s) Documento CTPS 16 evento 1, PROCADM4 Cnpj 7 evento 1, SITCADCNPJ6 Considerando que o autor laborou no período acima como motorista e o enquadramento dessa atividade como especial (no caso de ser acolhida a pretensão), por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, in time-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a prova documental produzida, trazendo aos autos documentos comprobatórios das atividades desenvolvidas, inclusive quanto ao tipo de veículo utilizado nas suas…

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