Processo 5000005-82.2025.8.24.0044

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000005-82.2025.8.24.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000005-82.2025.8.24.0044/SC APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : LEONETE DORIGON BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se,  in totum , o relatório da Sentença ( evento 55, SENT1 ),  in verbis:  Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito em benefício previdenciário c/c danos materiais c/c danos morais", ajuizada por  LEONETE DORIGON BATISTA  em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Narra a inicial, em suma, que a autora recebe benefício de aposentadoria e que, a partir de setembro de 2023, passou receber descontos mensais no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de contribuição com a associação ré. Sustenta que jamais se filiou à associação ré, o que torna indevidos os descontos e que as tentativas de solucionar o impasse na via administrativa foram inexitosas. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos e a aplicação do CDC. Por fim, pugnou: a) pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados; e b) pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi emendada para fins de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e residência ( evento 8, EMENDAINIC1  e  evento 15, EMENDAINIC1 ). Recebida a inicial, foi determinada a citação e designada audiência de conciliação ( evento 18, DESPADEC1 ). Citada ( evento 25, AR1 ), a ré apresentou resposta à ação na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente: a) a prática de advocacia predatória pelo advogado da autora; b) que efetuou a suspensão voluntária dos descontos; e c) a falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando se tratar de entidade sem fins lucrativos prestadora de serviço a idosos (art. 51 da Lei n.º 10.741/03). Apresentou um áudio que sustentou ter gravado por ocasião da adesão da autora. Ao final, defendeu a inaplicabilidade do CDC e pugnou pela improcedência dos pedidos ( evento 27, PET1 ). A audiência de conciliação foi inexitosa ( evento 32, TERMOAUD1 ). As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir ( evento 35, ATOORD1 ). Então, a parte autora requereu a produção de perícia no áudio apresentado pela ré ( evento 39, OUT1 ). Foi proferida decisão aplicando expressamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso e advertindo a ré sobre o seu dever de comprovar a efetiva contratação do serviço pelo consumidor ( evento 45, DESPADEC1 ). A demandante reiterou o pedido de produção de prova pericial nos áudios ( evento 50, PET1 ). A ré apresentou alegações de incompetência do Juizado Especial Cível, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e a superveniência da ADPF n.º 1.236. Requereu a suspensão do feito a expedição de ofício ao INSS para que informasse se a autora aderiu ao acordo homologado na ADPF mencionada. Deixou de requerer a produção de provas, apenas sinalizando a necessidade de perícia para…

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