Processo 5000005-84.2026.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000005-84.2026.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000005-84.2026.4.04.7013/PR AUTOR : VANDERLEI APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA PRADO (OAB PR101770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega ser segurada especial - trabalhador rural ,  para fins de reconhecimento de sua qualidade de segurada do RGPS. Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade rural/pesqueira, fica a parte autora desde já ciente de que é entendimento deste juízo: Tal como é cediço, atualmente, para o INSS, a comprovação da atividade do segurado especial se resume à autodeclaração, juntamente com documentos de prova material de atividade rural/pesqueira e/ou consulta às bases governamentais, conforme alteração da Lei 8.213/91, introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846, artigos 106 e § 3º e 55, bem como os artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.  Cumpre observar o quanto dispõe o OFÍCIO n. 00007/2020 GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU: " Com o advento do novo marco regulatório, se em âmbito administrativo não se realiza Justificação Administrativa, razão não subsiste para o exigir na esfera judicial, sendo cabível apenas quando esgotada a produção de prova documental aceita ou a pesquisa nos bancos de dados disponíveis ". Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autorizam o reconhecimento do tempo de segurado especial exclusivamente  com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral . Intime-se a parte autora para complementar a prova material, mediante a apresentação de documentos que demonstrem as atividades alegadas,  necessariamente emitidos e/ou referentes ao(s) interregno(s) ventilados nos autos. Deverão ser apresentados, caso ainda não tenham sido, além de outros documentos que a parte porventura entenda relevantes, os seguintes: 1. Autodeclaração do exercício da atividade como segurado especial,  uma para cada período/grupo familiar , com expressa indicação do período requerido e especificação dos nomes dos membros do grupo familiar ,  formalizada de maneira legível e devidamente assinada pelo(a) segurado(a), devendo este documento conter,  necessariamente , as seguintes informações: a) qualificação do(a) segurado(a);  b) narrativa dos fatos pertinentes à comprovação do(s) período(s) controvertido(s), da qual conste: b.1) a idade com que começou a trabalhar;  b.2) quais as atividades desenvolvidas pela parte autora, seu pai, sua mãe e/ou cônjuge; b.3) se a família possuía alguma fonte de renda urbana ( devendo, em caso positivo, esclarecer se ela era mais ou menos relevante para o sustento da família do que a renda proveniente da lavoura ); b.4) quantos irmãos(ãs) possuía, especificando seus nomes; b.5) qual era o regime de trabalho ( economia familiar, arrendamento, "boia-fria"/"diarista"/"volante" etc. ); b.6) a quem pertenciam as terras; b.7) em qual localidade e município as terras estavam situadas; b.8) se possuíram empregados, especificando quantos eram, ou maquinário agrícola, esclarecendo quais eram; b.9) se ocorreram afastamentos da lavoura dentro do(s) período(s) requerido(s) ( esclarecendo qual a atividade realizada durante o(s) afastamento(s) e em qual município ); b.10) se casou e/ou teve filhos enquanto atuava no campo;  b.11) em caso de filhos, juntar aos autos, Certidões de Nascimento (ou de Inteiro Teor de Nascimento) dos filhos, nas quais conste a qualificação…

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