Processo 5000005-85.2022.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000005-85.2022.4.03.6000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ANDRE DUARTE FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO - MS24021-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - MS15459-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo impetrante contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento a seu recurso de apelação. Em face dessa decisão o impetrante havia oposto dois embargos de declaração, que foram rejeitados. Sustenta o agravante, em síntese, que a negativa do porte de arma de fogo baseada na existência de porte funcional ignora a realidade fática trazida aos autos: a arma funcional pertence à corporação e está sujeita a restrições de cautela e devolução, além de possíveis suspensões administrativas, que deixariam o servidor desprotegido. Alega, ainda, que é notório que agentes de segurança são alvos preferenciais da criminalidade justamente nos momentos de folga, de modo que o porte pessoal (SINARM) visa garantir a defesa do agente 24 horas por dia. Requer, assim, a reforma da decisão, dando-se provimento à apelação e, por consequência, concedendo-se a segurança. Com contraminuta. É o relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. Ademais, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do…
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