Processo 5000005-92.2026.8.08.0044
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000005-92.2026.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GASPARINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA SIMOES GASPARINI - ES35530 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito proposta por Luiz Carlos Gasparini em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM. Alega a parte requerente que é servidor público estadual aposentado e portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular – CID C44), sustentando fazer jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Requer o reconhecimento do direito à isenção, a cessação dos descontos do tributo, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. Em preliminar, suscitaram a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como alegaram ilegitimidade passiva, nos limites de suas respectivas responsabilidades. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência do direito à isenção pleiteada, sob o fundamento de que o carcinoma basocelular não se enquadraria na hipótese legal de neoplasia maligna prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, além de arguirem a prescrição quinquenal da pretensão restituitória. Houve réplica, na qual o autor impugnou as preliminares e os argumentos de mérito deduzidos pelos réus, reiterando os pedidos formulados na inicial. As partes não requereram a produção de outras provas, reputando o feito apto ao julgamento. Das Preliminares. Aduz o Estado do Espírito Santo, em sede de preliminar, a Ilegitimidade Passiva. Já o requerido Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, em sede preliminar, suscita a ausência do Interesse de Agir, e da Ilegitimidade Passiva. Quanto a alegada preliminar de Ilegitimidade Passiva, a mesma não merece acolhimento uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.373 firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento da isenção do imposto de renda por moléstia grave e à repetição do indébito tributário independe de prévio requerimento administrativo, fixando a seguinte tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Trata-se de precedente vinculante, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Espírito Santo, a mesma não merece acolhimento diante do disposto art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. Em razão dessa titularidade constitucional da receita tributária, consolidou-se o entendimento de que o Estado…
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