Processo 5000006-11.2025.8.01.0011
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5000006-11.2025.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Sindicato dos Trabalhadores Em Educacao do AcreRéu:Município de Sena Madureira AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ACRE ADVOGADO(A) : ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (OAB AC001158) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA a pagar ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ACRE (SINTEAC) o montante de R$ 3.799,00 (três mil, setecentos e noventa e nove reais), referente aos valores comprovadamente descontados na folha de pagamento de dezembro de 2024 e não repassados; b) Determinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação a partir da data em que o repasse deveria ter sido efetuado (janeiro de 2025), observando-se os seguintes regimes legais e constitucionais aplicáveis à Fazenda Pública: De janeiro de 2025 a 09/09/2025, incidirá a taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); De 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento, aplicam-se juros e correção monetária nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices); Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, incidirá o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados ao teto da taxa SELIC no período (conforme Emenda Constitucional nº 136/2025 e ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos exordiais de repasse do montante remanescente (R$ 11.203,95) e de indenização por danos morais.
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