Processo 5000006-29.2026.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000006-29.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: PARTS POWER BRASIL, COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PARTS POWER BRASIL, COMERCIO DE PECAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP. A parte impetrante sustenta, em síntese, que possui débitos tributários federais exigíveis e vencidos há mais de 90 (noventa) dias, os quais permanecem indevidamente sob a administração da Receita Federal do Brasil, sem o devido encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Afirma que a manutenção dos débitos na esfera da Receita Federal inviabiliza a adesão ao parcelamento convencional administrado pela PGFN, onerando a impetrante. Com fundamento nesses argumentos, requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao imediato encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias ou mais à PGFN. Custas processuais foram recolhidas. A medida liminar foi deferida. A União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal juntou parecer. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da segurança pleiteada. A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária. O artigo 1º, parágrafo 1º, da mencionada lei determina que “A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público” e o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece o seguinte: “§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja…
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