Processo 5000006-32.2009.8.24.0043

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000006-32.2009.8.24.0043
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mondaí
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-32.2009.8.24.0043/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) EXECUTADO : NEREU SAVIO RAMOS ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS FUCHS (OAB SC012163) EXECUTADO : CLADIS KUHN RAMOS ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS FUCHS (OAB SC012163) EXECUTADO : ROBSON KUHN RAMOS ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS FUCHS (OAB SC012163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Banco Bradesco S.A. em face de Nereu Savio Ramos , Cladis Kuhn Ramos , Jeferson Kuhn Ramos , Robson Kuhn Ramos e Yasmin Kuhn Ramos . No evento 605, foi deferida a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para tentativa de bloqueio da importância correspondente à última atualização da dívida constante nos autos, eventualmente existente em nome da parte executada. Sobreveio o detalhamento da ordem judicial de bloqueio no evento 619, com indicação de bloqueios parciais. No evento 648, foi determinada a intimação da parte exequente para informar o endereço do executado Jeferson Kuhn Ramos , para intimação acerca do bloqueio de valores realizado. O executado Robson Kuhn Ramos foi intimado acerca da constrição, conforme aviso de recebimento juntado no evento 652. No evento 654, foi juntada procuração outorgada pelo executado Robson Kuhn Ramos . No evento 655, o executado Robson Kuhn Ramos apresentou impugnação ao bloqueio judicial, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alegou que os valores teriam natureza salarial/previdenciária, seriam inferiores a 40 salários mínimos e deveriam ser desbloqueados, com restituição das quantias já transferidas à conta judicial e extensão da providência aos demais executados. No evento 656, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação. No evento 660, o Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação, manutenção da penhora e expedição de alvará eletrônico em seu favor, com indicação dos dados bancários para levantamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação merece ser conhecida, pois apresentada tempestivamente pelo executado Robson Kuhn Ramos , após sua intimação acerca da constrição. No mérito, contudo, não comporta acolhimento. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O inciso X do mesmo artigo, por sua vez, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A parte executada sustentou a ocorrência dessas hipóteses de impenhorabilidade sobre o valor constrito. Todavia, não apresentou comprovação suficiente de suas alegações no evento 655. Em relação ao art. 833, IV, do CPC, embora tenha afirmado que os valores bloqueados seriam oriundos de salário, aposentadoria ou verba alimentar, o executado não juntou extratos bancários idôneos, comprovante de benefício previdenciário, holerite, contrato de trabalho, declaração do suposto empregador, comprovante de vínculo empregatício ou qualquer outro…

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