Processo 5000006-35.2026.8.25.0002
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000006-35.2026.8.25.0002/SE AUTOR : DIEGO PEREIRA SANTANA ADVOGADO(A) : RICHARD NASCIMENTO ROCHA (OAB SE016002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL C/C PEDIDO LIMINAR movida por MARIA VÂNIA SOARES BARBOSA, qualificada nos autos, através de Advogado regularmente constituído, em face do DIEGO PEREIRA SANTANA , igualmente identificado, pelas razões a seguir explicitadas. Narra a parte autora, em síntese, que mantém relação contratual com a requerida sob o código de cliente n.º 00000123163047, possuindo dois contratos ativos correspondentes às contas de telefonia móvel sob os n.º 00001124977640 e n.º 00001124977641. Informa que no dia 01/04/2026, entrou em contato com a operadora para solicitar a redução do valor de suas faturas, tendo recebido a oferta de redução para R$ 49,90, a qual aceitou. Contudo, relata que ao receber as faturas referentes a maio de 2026, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 895,74 (justificada pela Ré como quebra contratual/multa por alteração de plano, da qual o Autor não teria sido informado) referente a conta 00001124977640, e outra de R$ 84,80, referente a conta 00001124977641. Aduz que, por temor de ter o serviço cortado — o qual afirma ser essencial para o exercício de sua profissão de motorista —, efetuou o pagamento da fatura de R$ 84,80, mas alega ser pessoa de parcos recursos financeiros e não possuir condições de quitar a fatura de R$ 895,74. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da fatura no valor de R$ 895,74, bem como à manutenção integral dos serviços de telefonia vinculados à sua titularidade. No mérito, requer a ratificação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago, bem como a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a dispensa da realização de audiência de conciliação. Instruiu a inicial com diversos documentos. São os fatos relevantes dos autos. Passo a decidir. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido formulado na inicial para concessão do benefício da justiça gratuita ao autor tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante disposto no art. 54 da Lei 9099/95. Destaco que, poderá a parte interessada requerer a concessão da benesse em sede de segunda instância, quando então será devido o recolhimento das custas processuais, bem como condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da lei supramencionada. DA TUTELA ANTECIPADA: Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, por se tratar de tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) incidental, não se pode deixar de observar o requisito negativo necessário para sua concessão, qual seja a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito alegado para fins de concessão de tutela provisória de urgência tenho que, in casu, resta configurada. A probabilidade do direito invocado encontra-se evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial, notadamente a fatura com vencimento em…
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