Processo 5000006-36.2016.4.03.6144

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000006-36.2016.4.03.6144
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000006-36.2016.4.03.6144 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: CSU DIGITAL S.A., CSU CARDSYSTEM S/A, CSU CARDSYSTEM S/A, CSU CARDSYSTEM S/A, CSU CARDSYSTEM S/A, CSU CARDSYSTEM S/A, CSU CARDSYSTEM S/A, CSU CARDSYSTEM S/A, CSU CARDSYSTEM S/A, CSU CARDSYSTEM S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática (ID 348511205) que negou provimento à apelação interposta pela autora, sob o fundamento de que (1) o Fator Acidentário de Prevenção foi instituído por meio de metodologia específica, baseada em índices de frequência, gravidade e custo de eventos acidentários, não havendo que se falar em juízo discricionário isolado, (2) o conjunto de acidentes formalizados por CAT, mesmo sem afastamento superior a 15 dias ou em gozo de benefício previdenciário, era passível de ser considerado na frequência dos eventos acidentários, (3) a pendência de julgamento do recurso administrativo não impede a consideração no cálculo do FAP, em decorrência da utilização dos dados disponíveis nos sistemas previdenciários, conforme a metodologia aprovada e (4) seria possível a inclusão da CAT no FAP 2015, considerando que foram observados os critérios normativos, referentes à data do despacho do benefício e a forma de consolidação dos registros no período-base do cálculo. No agravo interno (ID 352209574), a autora sustentou que a decisão foi omissa quanto (1) à fundamentação concernente à contabilização dos benefícios ainda pendentes de decisão administrativa e (2) à aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico para os casos sem previsão legal correspondente pelo CNAE, além de indicar que (3) a Resolução 1.329/2017 apresentou novo posicionamento no sentido de que as CATs sem benefícios não poderiam mais ser computadas, demonstrando o equívoco da anterior, e (4) as CATs de trajeto não poderiam ser computadas no cálculo do FAP, considerando que os acidentes de trajeto não são provocados pelo risco ambiental do trabalho. Houve contrarrazões, pedindo o não conhecimento do agravo interno, por violar a Súmula 182 do STJ. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): Preliminarmente, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ, que preceitua a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, por ter a autora indicado expressamente os pontos de discordância da decisão recorrida de forma especificada, em consonância com a jurisprudência desta Corte: ApCiv 5004311-98.2021.4.03.6108, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJe 04/03/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso…

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