Processo 5000006-36.2025.4.03.6139

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000006-36.2025.4.03.6139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Avaré
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000006-36.2025.4.03.6139 AUTOR: JACIRA APARECIDA GONCALVES, BENEDITA VILMA DA SILVA, IVANI BATISTA DE SOUZA, MARIA BATISTA ELEUDERIO DE MATOS, GERALDO GONCALVES, ANTONIO VAZ NETO, MARIA ELIZETE DA ROCHA, IVANI APARECIDA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DAS CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON RICARDO PONTES - SP179738 ADVOGADO do(a) AUTOR: ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de conhecimento condenatória, sob o rito do procedimento comum cível, em que JACIRA APARECIDA GONÇALVES E OUTROS pretendem a condenação da SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS) a indenizá-los a título de danos materiais em razão da existência de danos físicos no imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, em conformidade com a apólice de seguro habitacional. Alegam, em breve síntese, que decorridos alguns anos da aquisição de imóveis começaram a perceber a ocorrência de problemas físicos nos referidos imóveis, que iam crescentemente dificultando o seu uso, comprometendo o conforto e desestabilizando a edificação. Atribuem tais problemas a vícios da construção. Aduzem que os sinistros são cobertos por seguro habitacional a cargo da ré, a quem cabe indenizá-los pela execução dos reparos necessários à estabilização do prédio. A inicial veio instruída por documentos (id 350398099, pp. 6/36, id 350398092, id 350398093, id 350398096, id 350398097, id 350398098, id 350398099, id 350398852, pp. 1/3). Proposta inicialmente na Justiça Estadual, Comarca de Taquarituba, foi determinado por aquele Juízo o desmembramento do feito, mantendo-se apenas um autor (id 350398852, p. 4/5). Em sede de agravo de instrumento foi determinado o prosseguimento do feito na forma originariamente proposta (id 350399135, pp. 8/14). O Juízo da Vara Única da Comarca de Taquarituba declinou da competência para a 1ª Vara Federal de Itapeva (id 350398852, pp. 47/48). Em sede de agravo de instrumento foi determinada a manutenção do feito na Justiça Estadual (id 350399137, pp. 16/24). Citada, a seguradora ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual; o litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva. Apresentou denunciação à lide ao agente financeiro e à construtora. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, prescrição, quitação dos contratos e, no mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária para vícios de construção. Juntou documentos (id 350398852, pp. 40/46, id 350399138, id 350399141, id 350399143, id 350399144, pp. 1/10). A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas (id 350399144, pp. 15/36, id 350399146, pp. 1/28). Foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal e da União Federal para que informassem…

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