Processo 5000006-36.2026.8.13.0627
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5000006-36.2026.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: DALIRA DIAS DO VALE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CPF: 38.056.833/0001-47 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Descontos Indevidos cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DALIRA DIAS DO VALE em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça A ré BINCLUB impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. O presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, cujo art. 54 estabelece expressamente que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, a discussão acerca da gratuidade da justiça é despicienda neste rito, porquanto a isenção decorre da própria lei que rege o procedimento, e não de concessão judicial condicionada à demonstração de miserabilidade. Rejeita-se a preliminar. Da ausência de interesse processual Ambos os réus arguiram a falta de interesse de agir, sustentando, em síntese, que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário. A preliminar não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, orientado pelo postulado da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o amplo acesso à prestação jurisdicional, sem que se exija, como regra, o prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, os autos demonstram que a parte autora, antes de ajuizar a presente demanda, formulou reclamação administrativa junto à plataforma Reclame Aqui em face da BINCLUB, em 21/11/2025, sem obter solução satisfatória, o que evidencia a resistência dos réus à pretensão autoral e, por conseguinte, a presença do interesse de agir. Rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mero intermediário na operacionalização do débito automático, sem qualquer ingerência na relação jurídica entre a autora e a BINCLUB. A preliminar não merece acolhimento. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa fática da exordial, sendo suficiente que a parte demandada seja apontada, em tese, como responsável pelos fatos narrados na inicial. No caso concreto, a autora imputa ao Banco Bradesco a falha na prestação do serviço bancário, consistente em permitir a realização de descontos automáticos em sua conta corrente — destinada ao recebimento de benefício previdenciário — sem a devida verificação da existência de autorização válida. Nesse contexto, a instituição financeira que processa débitos automáticos em conta do consumidor integra a cadeia de fornecimento e responde…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.