Processo 5000006-44.2025.4.03.6007
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000006-44.2025.4.03.6007 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CICERO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 329513739) julgou parcialmente procedente o pedido para (1) reconhecer a especialidade do período de 01/01/2017 a 13/11/2019, com conversão para tempo comum pelo fator 1,4; (2) determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 178.951.490-5, com recálculo do fator previdenciário, considerando o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido, desde a data de início do benefício (13/09/2022); (3) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes da revisão do benefício previdenciário, com a observação das orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o autor (ID 329513740), sustentando, em síntese: (1) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, dada a necessidade de demonstrar a exposição ao agente ruído no período de 1990 a 2017, sanando irregularidades havidas no preenchimento do PPP pelo empregador, pois há variação considerável dos níveis de ruído dos períodos reconhecidos e o período pretendido, não obstante o segurado tenha laborado na mesma empresa, setor e local de trabalho em todos os períodos, não tendo havido mudanças no ambiente de trabalho que justifiquem medições divergentes; (2) a comprovação da exposição ao agente ruído em nível superior ao limite legal durante o interregno de 1991 a 2016, pois o exercício da atividade ocorreu no mesmo local e sob as mesmas condições que ensejaram o reconhecimento da especialidade do período imediatamente posterior, de 01/01/2017 a 13/11/2019; e (3) o implemento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo. Pugnou, ao fim, pela procedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial para comprovação de exposição a agentes nocivos. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela falta de interesse ministerial (ID 363672904). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, o apelante fundou o recurso na alegação de cerceamento ao direito probatório de produzir perícia judicial para a elucidação de fatos da causa, dado que teria havido erro do empregador na elaboração do PPP, prejudicando o reconhecimento de tempo especial e, com base em tal pretensão, postula, ainda, seja, por consequência da comprovação judicial da exposição a ruído no período mencionado, reformada a sentença para que seja afastada a incidência do fator previdenciário na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, desde a DER em 08/11/2022. A propósito, cabe destacar ser cediço que a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP basta para a…
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