Processo 5000006-49.2026.8.13.0461
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000006-49.2026.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA APARECIDA DE MACEDO PALOMINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria Aparecida de Macedo Palomino ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Ouro Preto, todos já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que, aos 79 anos de idade, foi acometida por grave intercorrência médica (hemorragia subaracnóidea aneurismática) enquanto visitava familiares em Ouro Preto. Afirmou que permaneceu internada na Santa Casa de Misericórdia local, unidade desprovida de suporte para neurocirurgia de alta complexidade, e que a transferência para centro de referência em Belo Horizonte foi negada administrativamente por ausência de vagas no sistema SUSfácil. Requereu a condenação solidária dos réus para providenciar a transferência urgente e o tratamento cirúrgico necessário. Instruiu a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) com documentos. A ação foi distribuída durante o plantão judiciário. Na oportunidade, o juízo plantonista deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata transferência da paciente, no prazo de 24 horas, para unidade hospitalar apta ao tratamento neurocirúrgico, sob pena de medidas coercitivas. Deferiu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citados, os réus apresentaram contestação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, que deveria observar a Tabela SUS (SIGTAP). No mérito, defendeu a necessidade de observância da fila de regulação assistencial e dos princípios da impessoalidade e isonomia, pugnando pela aplicação do Tema 1.033 do STF em caso de custeio em rede privada. O Município de Ouro Preto, por sua vez, alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a alta complexidade é de responsabilidade primária do Estado. No mérito, sustentou a aplicação do Tema 793 do STF para reconhecimento de responsabilidade subsidiária e invocou o princípio da reserva do possível. Depois disso, a parte autora manifestou-se nos autos informando o cumprimento superveniente da obrigação, tendo em vista que foi devidamente transferida, submetida à cirurgia e encontrava-se em recuperação hospitalar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, as partes foram intimadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Todas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de prova suplementar (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), razão pela qual justifica-se o julgamento antecipado do mérito. 2.2. Questões Preliminares 2.2.1. Impugnação ao Valor da Causa O Estado de Minas Gerais…
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