Processo 5000006-58.2021.4.02.5119
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000006-58.2021.4.02.5119/RJ AUTOR : GILMAR FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR ADVOGADO(A) : TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) ADVOGADO(A) : JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO O E. TRF da 2ª Região anulou a sentença para determinar a produção das provas requeridas pela parte autora. Oficiada a CSN para prestar as informações necessárias ao prosseguimento da instrução processual, a empresa respondeu não ter encontrado, após extensas buscas, as informações requeridas quanto ao Sr. GILMAR FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR , CPF: XXX.XXX.XXX-XX (evento 66.2 ). Assim, não havendo elementos que possam evidenciar a situação ocorrida na empresa CSN, no período em que o autor GILMAR FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR teria laborado na condição de estagiário/aprendiz (de 10/01/1994 a 28/05/1995), necessária a realização de perícia in loco . DEFIRO a realização de prova pericial, eis que a aferição das reais condições de trabalho a que o autor ficou submetido depende de conhecimento técnico especializado, mostrando-se de grande relevância para o julgamento do mérito da demanda, nos termos definidos pelo Tribunal. INTIME-SE a Autora para indicar, de forma pormenorizada, o ambiente em que exerceu a atividade de estagiário/aprendiz na referida empresa, descrevendo as atividades profissionais exercidas pelo autor, se possível, com a anexação de documentos (fotos, desenhos etc.), que possam subsidiar a realização da perícia. DETERMINO a nomeação de perito, na especialidade de ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PROCEDA a Secretaria à nomeação do perito, por meio do Sistema AJG, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. Considerando a vigência da Resolução CJF nº 937, de 22 de Janeiro de 2025, que alterou a Resolução CJF nº 305, de 07 de outubro de 2014, quanto aos valores mínimo e máximo pagos aos peritos que atuam na Justiça Federal Comum (Tabelas II), FIXO os honorários periciais em três vezes o valor máximo da tabela II, para ações em que o INSS é parte (Lei nº 13.876/2019), R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), perfazendo o montante total de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais). INTIME-SE o perito nomeado para informar se aceita o encargo, devendo indicar, se for o caso, a data e o horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Facultada a presença de assistentes técnicos no ato da perícia. Na recusa de aceitação do encargo pelo perito, PROCEDA a Secretaria à indicação de outro profissional. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar os quesitos que serão respondidos pelo perito e indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado. Caso haja impugnação da parte ao perito nomeado, voltem os autos conclusos para apreciação. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for realizado o ato. Ressalte-se que o ilustre perito deverá priorizar a modalidade LAUDO PERICIAL ELETRÔNICO , para o lançamento do evento, conforme rotina própria constante do sistema e- Proc. O laudo pericial deverá observar os quesitos formulados pelas partes e os QUESITOS DO JUÍZO , descritos abaixo. O processo deverá ser sobrestado até o prazo final para entrega do laudo judicial. Havendo intercorrências neste período, volte imediatamente conclusos para…
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