Processo 5000006-59.2026.4.03.6702

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000006-59.2026.4.03.6702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000006-59.2026.4.03.6702 AUTOR: BIANCA SILVA DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO BARBIRIS CORREA PORTILHO - MS23858 REU: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Bianca Silva Diniz ajuíza a presente ação, com pedido de tutela de urgência, para fornecimento do medicamento Hemifumarato de Gilteritinibe (Xospata), para tratamento de leucemia mielóide aguda. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, sendo determinado à parte autora que emendasse a inicial (id. 525284183). Na mesma decisão foi determinada a exclusão do polo passivo do Estado de Mato Grosso do Sul. A parte autora promoveu a emenda (id. 557101437). Foi acostada a nota técnica do NATJUS (id. 577523018). A União apresentou contestação (id. 579380658), sustentando, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a fixação de contracautelas e a concessão de prazo mínimo de 120 dias para o cumprimento da obrigação. Após apresentação de documentos atualizados pela parte autora (id. 581697728), foi deferida a tutela de urgência (id.581883163). Intimadas a especificarem provas, as partes se manifestaram (id. 586396561 e 588047142). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido da União de realização de perícia médica judicial, porquanto já consta nos autos nota técnica elaborada pelo NATJus, o qual analisou os documentos apresentados pela parte autora e elaborou parecer com base em evidências científicas atualizadas e diretrizes clínicas oficiais. Ademais, a União não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que justifique a necessidade de apuração específica quanto à condição de saúde da parte autora. Assim, não havendo preliminares a serem enfrentadas e realizadas as provas necessárias para a análise do pedido deduzido na inicial, o feito encontra-se pronto para julgamento - observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. O direito à saúde, elevado à categoria de direito fundamental pelo artigo 196 da Constituição Federal, deve ser garantido mediante políticas que assegurem o acesso universal, devendo o Poder Judiciário intervir em situações excepcionais em que a política pública se mostre omissa ou contrária aos comandos constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 6 da Repercussão Geral e o Tema 1.234, estabeleceu os parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. As teses de repercussão geral ao Tema 6 (RE 566.471) estabeleceram as seguintes diretrizes para o fornecimento de medicamentos: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do…

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