Processo 5000006-90.2025.8.01.0017
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves - Cível Autos: 5000006-90.2025.8.01.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Arisson Santos de OliveiraRéu:Kaizen Gaming Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Kaizen Gaming Brasil Ltda. em face da decisão que acolheu parcialmente a manifestação da parte autora apenas para reconhecer que a disponibilização de documentos por link externo não substitui a juntada formal de prova documental aos autos e que tais elementos não serão considerados se não estiverem regularmente incorporados ao processo, indeferindo, contudo, o pedido de intimação da parte ré para juntada formal dos documentos indicados no link externo, por entender que tal providência implicaria reabertura indevida da fase probatória e superação da preclusão já reconhecida na decisão de saneamento. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a distinção entre produção de prova nova e mera regularização formal de documentos já indicados na contestação. Afirma que a providência pretendida não configuraria reabertura ampla da instrução, mas apenas a incorporação formal, aos autos, de documentos técnicos anteriormente disponibilizados por link externo, relativos à conta da parte autora, incluindo histórico de apostas, depósitos, saques, comunicações, registros de acesso, bloqueios, limites e mecanismos de jogo responsável. Alega, ainda, que não houve prévia intimação específica para regularização da forma de apresentação dos documentos, razão pela qual a imediata desconsideração dos elementos indicados por link externo violaria o contraditório, a ampla defesa, a cooperação processual, a boa-fé objetiva, a primazia do julgamento de mérito e a vedação à decisão surpresa. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para que seja concedido prazo razoável à ré para juntar formalmente aos autos os documentos técnicos anteriormente indicados na contestação e disponibilizados por link externo, com posterior vista à parte autora. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para obter novo julgamento da matéria já apreciada, salvo quando a correção do vício apontado, por consequência lógica, impuser alteração do resultado. No caso, a decisão embargada não contém contradição, obscuridade ou omissão capaz de alterar a conclusão adotada. O que se verifica é inconformismo da embargante com a consequência processual atribuída à disponibilização de documentos por link externo, especialmente porque pretende que a juntada posterior dos arquivos seja considerada mera regularização formal, e não produção tardia de prova documental. A tese, contudo, não procede. A indicação de link externo, ainda que inserida na contestação, não equivale à juntada de documento aos autos. Documento processual é aquele efetivamente incorporado ao caderno processual, em formato acessível, estável, verificável e submetido ao contraditório, não se confundindo com arquivo hospedado em plataforma privada, sujeita à alteração, exclusão, substituição, restrição de acesso ou…
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