Processo 5000007-08.2025.4.03.6305

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000007-08.2025.4.03.6305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000007-08.2025.4.03.6305 REQUERENTE: CLEUSA PINTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KATIA SILVA EVANGELISTA - SP216741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO   PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante  (X)Sim         ( )Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a) (X)Sim ( )Não Procurador(a)/Representante do INSS             ( )Sim         (X)Não Representante do Ministério Público Federal  ( )Sim        (X)Não   Provas Produzidas: a) Laudo pericial          ( )Sim             (X)Não b) Testemunhas          (X)Sim               ( )Não c) Documentos  (X)Sim               ( )Não  Instrução Encerrada:   (X)Sim               ( )Não  Instalada a audiência para instrução do feito em 24.06.2026 às 14h30, sob a presidência do M.M. Juiz Federal, JOÃO BATISTA MACHADO (participação presencial Recomendação CJF/14/22), encontram-se presentes a parte autora Cleusa Pinto Rodrigues, acompanhada de sua advogada, Dr. Katia Silva Evangelista OAB/SP 216741, bem como de suas testemunhas. Ausente o INSS. Aberta a audiência, foram ouvidas, após devido compromisso, as suas testemunhas, Henrique Borges Liros, José Curtolo, nesta ordem, sendo os testemunhos gravados em arquivo de áudio para posterior anexação aos autos virtuais, conforme qualificação no termo anexo. A parte autora requereu a desistência da oitiva da testemunha Manoel Messias de Sousa, por motivo de problemas auditivos, que foi deferido. Ponto controvertido: Qualidade de segurado especial, na época da DER/Idade. A seguir foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Prejudicada a conciliação devido à ausência do INSS. Declaro encerrada a instrução processual. Passo a palavra à parte autora para alegações finais. Sequencialmente, passada a palavra à advogada da parte autora, foi dito: que faz remissão a petição inicial e requer o deferimento de tutela antecipada para implantação imediata dos direitos estabelecidos em sentença. Por fim, foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Precluso o ato de apresentação de alegações finais ao INSS, sigam os autos conclusos para sentença. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de procedimento do JEF ajuizado por CLEUSA PINTO RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, NB 222.742.046-9, DER em 11/06/2024. Há pedido de tutela. O INSS apresentou contestação (ID 361169846). Em réplica (ID 371163651). Foi realizada audiência de instrução. Sem acordo. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; Para a concessão da aposentadoria por idade rural impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma…

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