Processo 5000007-09.2024.4.03.6122
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000007-09.2024.4.03.6122 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVERTON CESAR GAVA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: YNGRID APARECIDA DE ALMEIDA TURESSO - SP464566-N ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 10.01.2024 por EVERTON CESAR GAVA em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de atividade especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a (i) reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de 06/04/1987 a 05/03/1997 e 02/05/2000 a 15/12/2007 e (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 27/04/2023. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (ID 358246369). Apela o INSS (ID 3366230015). Defende, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e requer a suspensão do processo, em razão da pendência do julgamento do Tema 1209 pelo STF. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período em que a parte autora desempenhou atividades na condição de aluno-aprendiz. Aduz a necessidade de exposição habitual e permanente a agentes nocivos para a caracterização da especialidade. Alega a inexistência de informações sobre o responsável técnico pelos registros ambientais. Tece considerações sobre os agentes nocivos ruído e químicos. Afirma que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aponta as novas regras sobre os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões do autor (ID 358246377), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a…
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