Processo 5000007-09.2026.8.12.0058
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000007-09.2026.8.12.0058/MS AUTOR : RAMONA MONGELO ADVOGADO(A) : UDIESLLEY FRANKLIN DE ASSIS XIMENES (OAB MS015396) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Trata-se de Previdenciária movida por LAZARO CORREA GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência para a implantação do benefício assistencial, em razão de ter requerido administrativamente e ter seu pedido indeferido pela Autarquia Federal. É o relatório. Decido. Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Extrai-se da norma delineada que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos três requisitos, a saber: (a) a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito do demandante, que no caso, seria ser ser pessoa com deficiência ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social). Analisando a documentação aposta aos autos, especialmente os dados médicos, em sede de cognição sumária, não é possível firmar um convencimento, uma vez que é necessário a complementação mediante instrução processual por meio de prova pericial e estudo social na residência do demandante. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não está provada a probabilidade do direito invocado, fato esse que afasta o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, caput, do Código Processual Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Além do que, tendo em vista a Recomendação 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a qual dispensa a referida audiência nas causas em que figuram como parte, a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou federal, bem como suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul. Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta)…
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