Processo 5000007-67.2026.8.25.0051
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000007-67.2026.8.25.0051/SE AUTOR : JOSE EDSON DO AMARAL MELO ADVOGADO(A) : ALCIVAN GUIMARAES DOS SANTOS (OAB SE016699) AUTOR : JOSEFA PASSOS DE MORAIS MELO ADVOGADO(A) : ALCIVAN GUIMARAES DOS SANTOS (OAB SE016699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOSEFA PASSOS DE MORAIS MELO e JOSÉ EDSON DO AMARAL MELO em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA (UNIASSELVI), qualificados nos autos, sob alegação de que a parte requerida não está cumprindo adequadamente a prestação de serviços para qual fora contratada, requerendo a regularização imediata da prestação e a indenização por danos morais. Em sede liminar, pleiteou que a requerida seja compelida a ofertar imediatamente matéria de estágio obrigatório, qual seja "Estágio Curricular Supervisionado em contextos educacionais (150987)". A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de ação fundada em relação de consumo, serão aplicadas as normas pertinentes do CDC, em especial o ônus probatório definido em seu art. 14, §3°, cabendo à parte demandada a prova da regularidade do serviço. Quanto ao mais, será aplicado o ônus probatório do art. 373 do CPC. DO PEDIDO LIMINAR Passo agora à análise do pedido liminar. A tutela provisória de urgência, que pode ter natureza antecipada ou cautelar, está prevista no art. 300 do CPC nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, o instituto será cabível se preenchidos os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade das alegações, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Além disso, exige-se adequação ao requisito negativo previsto no §3.º, do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. Anota-se, por necessário, que a reversibilidade deve ser fática, apurável na hipótese pela possibilidade de retorno ao status quo ante na hipótese em que a decisão concessiva de tutela seja reformada. Por fim, cabe esclarecer que se trata de decisão fundada em cognição sumária, não sendo cabível exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Feitos tais apontamentos, passo à análise do caso concreto. Em relação à probabilidade do direito invocado, foram acostados nos autos provas documentais da relação jurídica entre as partes, mediante contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 27/36). Ademais, através de plataforma digital da requerida, a própria instituição declara a situação de pendência em relação a disciplina referida (fls. 23/26). Assim, tenho por demonstrado este requisito, mediante os elementos apresentados nos autos. No que respeita ao perigo de dano, tenho como demonstrado esse requisito, pois a ausência de oferta desse componente curricular acarretará em atrasos para a formação dos requerentes, visto que trata-se de requisito obrigatório para a formação dos autores, existindo risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do aduzido, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida…
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