Processo 5000007-72.2026.8.25.0017

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000007-72.2026.8.25.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Carmópolis
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000007-72.2026.8.25.0017/SE AUTOR : TANYO SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : TANYO SILVA DE JESUS (OAB SE015945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisão contratual, prestação de contas e restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TANYO SILVA DE JESUS  em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, decorrente de contrato de participação em grupo de consórcio (grupo 003311, cota 1584-2), cuja cota foi cancelada em 11/10/2024. Alega o autor que, dos valores pagos ao longo do contrato, percentual expressivo teria sido apropriado pela ré a título de taxa de administração, de forma antecipada e sem critério objetivo de proporcionalidade, requerendo, em sede de urgência, que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória detalhada de cálculo, composição das retenções, saldo atualizado e valor líquido devido, ou, alternativamente, efetue o depósito judicial da parte incontroversa. DECIDO. A relação estabelecida entre as partes é, em juízo de cognição sumária, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, na medida em que a ré atua como fornecedora de serviço de administração de consórcio e o autor figura como destinatário final da relação contratada, o que não afasta, todavia, a aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 quanto às peculiaridades próprias do sistema de consórcios. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a demonstração concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo ambos indispensáveis e não se presumindo um pelo outro, cabendo à parte requerente o ônus de demonstrá-los de forma concreta. Quanto à probabilidade do direito, esta se extrai, num primeiro juízo de cognição sumária, da própria natureza consumerista da relação jurídica (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e do dever de informação clara, precisa e adequada dela decorrente (art. 6º, III, CDC), cotejado com o extrato acostado à inicial (Evento 1, EXTR4), do qual não se extrai, de forma discriminada, a metodologia de apuração da taxa de administração retida à luz do percentual e prazo de diluição fixados na Assembleia de Constituição do Grupo (Cláusula 18.1 do Regulamento, Evento 1, CONTR2). Não se verifica, contudo, o requisito do perigo de dano. Com efeito, a cota do autor foi cancelada em 11/10/2024 (Evento 1, EXTR4), ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 17/05/2026, decorridos aproximadamente 19 (dezenove) meses do fato gerador da pretensão. O decurso desse lapso temporal considerável entre o cancelamento da cota e a busca da tutela jurisdicional é circunstância que, segundo entendimento consolidado, milita contra a própria caracterização da urgência, na medida em que a inércia do interessado sinaliza a inexistência de risco iminente a exigir provimento imediato e não deliberado pela via de cognição exauriente. Não há, ademais, notícia nos autos de qualquer fato superveniente que tenha agravado, em data recente, a situação do autor a ponto de justificar a urgência da medida somente agora postulada. Ausente, pois, um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento, observando-se que a ausência de periculum in mora não afasta, por óbvio, a legitimidade da pretensão de obtenção do demonstrativo discriminado pela via processual ordinária,…

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