Processo 5000007-73.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000007-73.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000007-73.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA BRUNA ALVES RODRIGUES REU: UNITED AIRLINES, INC. Advogado do(a) AUTOR: LORENA CARVALHAL DE OLIVEIRA MOTINHO - RJ222437 Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELISA BRUNA ALVES RODRIGUES em face de UNITED AIRLINES, INC., sob a alegação de falha na prestação do serviço, consistente no extravio de bagagem durante deslocamento. Narra a parte autora que, ao utilizar os serviços da requerida, teve sua bagagem extraviada, a qual não foi posteriormente localizada, apesar das tentativas de solução administrativa, inclusive mediante registro formal de reclamação. Afirma que no interior da bagagem havia diversos bens de uso pessoal, cujo ressarcimento pleiteia a título de danos materiais. Aduz, ainda, que o ocorrido extrapola o mero dissabor cotidiano, tendo-lhe causado transtornos, aborrecimentos e frustração, razão pela qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação em ID 88446058, onde a ré sustenta, em síntese, que a bagagem da autora não foi extraviada de forma definitiva, tendo sido entregue no prazo de quatro dias após a conclusão do transporte aéreo internacional. Alega que não houve prática de ato ilícito, uma vez que a restituição da bagagem ocorreu dentro do prazo de até 21 (vinte e um) dias previsto no art. 32, §2º, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, motivo pelo qual não há falha na prestação do serviço. Defende, ainda, que não houve privação de bens essenciais, porquanto é usual que passageiros transportem itens indispensáveis em bagagem de mão, o que afastaria a alegação de prejuízos relevantes. Aduz que a autora foi indenizada administrativamente no valor de R$ 2.335,80, a título de despesas emergenciais, ressaltando, inclusive, que não houve pedido de indenização por danos materiais na presente demanda. Sustenta, ademais, que o transporte de bagagens envolve diversos agentes (como aeroportos, fiscalização aduaneira e empresas terceirizadas), não sendo possível imputar automaticamente à companhia aérea a responsabilidade por eventuais intercorrências. Réplica em id 89771423. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos pólos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. A controvérsia cinge-se em razão do extravio da bagagem do autor, quando da utilização dos serviços realizados pela empresa demandada. Quanto aos danos morais, entendo que assiste razão ao demandante. O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes. Destarte, a quebra de confiança e o defeituoso serviço prestado…

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