Processo 5000007-79.2026.4.04.7134

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000007-79.2026.4.04.7134
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santiago
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000007-79.2026.4.04.7134/RS AUTOR : JANE TEREZINHA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAMELA NUNES LOPES (OAB RS129154) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a procuração apresentada no evento evento 38, PROC33 , à Secretaria para que proceda ao descadastramento do advogado Dr. LUIZ FELIPE RODRIGUES FALCÃO, OAB/UF nº 38.371. 2. Trata-se de processo cujo pedido é concessão de benefício previdenciário, indeferido pela ausência de qualidade de dependente por não comprovação de União Estável.  Considerando que: a) a colheita das afirmações por meio escrito ou por mídia digital traduz-se em providência mais célere e eficiente para as Partes, terceiros declarantes, Procuradores e Judiciário, na medida em que utiliza menos tempo, custo financeiro, recursos humanos e tecnológicos. b) que sendo o julgador o destinatário final da prova, entendo não haver, a priori, diferença entre a prova testemunhal e a declaração identificada constante em documento ou mídia. c) que a juntada de declarações não prejudica os excluídos digitais - parcela significante do público previdenciário - que apresentam dificuldades em participar de audiências no modo virtual. d) Que o deslocamento até o cartório extrajudicial para autenticação da declaração é, na maior parte das vezes, menor do que aquele feito até a sede da Justiça Federal, onde seria colhido o depoimento judicial. e) que o custo com emolumentos de cartório é dispensado em caso de beneficiário da Gratuidade da Justiça, bastando que seja postulada certidão do benefícios nestes autos. Sinalo que as declarações aqui referidas poderão ser substituídas por depoimento em vídeo, no qual o declarante apresente documento de identidade com foto, de forma legível, sendo possível ao espectador identificá-lo de forma segura. Assim, e também ciente de que as partes estão representadas por Procuradores devidamente habilitados, sabedores do ônus da prova que toca aos seus constituintes, tenho por bem abrir prazo para que os litigantes acostem declaração de testemunhas conhecedoras dos fatos constitutivos (Parte Autora), impeditivos, modificativos ou extintivos (Parte Ré) do direito em lide, a fim de que seja apreciada  conjuntamente com os documentos constantes no processo   e eventual consulta aos registros públicos  - tudo a ser devidamente registrado neste feito, em sendo o caso.  A declaração  deverá, necessariamente,  apresentar firma reconhecida em Cartório  ou assinadas digitalmente e validadas no GOV.br, bem como a qualificação do declarante, contendo nome completo, número de documento de identificação/CPF, endereço, telefone, profissão, se possui algum grau de parentesco com a parte autora.  Por oportuno, destaco que no mais das vezes, afigura-se conveniente, vincular a declaração com datas, endereços, identificação de pessoas etc. Frise-se que o teor das declarações poderá, eventualmente, ser verificado em oportuna produção de prova oral, caso postulado pelas partes, de modo que eventual falsidade ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da aplicação ao autor das sanções por infringência ao dever de lealdade e boa-fé processual. Finalmente, advirto que eventual discordância acerca desta decisão deverá ser fundamentada  de modo adequado, com razões concernentes ao caso dos autos.  Seguem abaixo instruções de preenchimento: 1) O responsável deve ficar ciente de que eventual falsidade do teor da declaração poderá…

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