Processo 5000007-87.2023.8.08.0005
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000007-87.2023.8.08.0005 RECORRENTE: WESLLEY ESTEVÃO ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO: FILLIPE DA SILVA MARTINS – OAB/ES 26.883 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO WESLLEY ESTEVÃO ANTÔNIO DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11921785), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10836339), integralizado no id. 12524524, lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, reformando a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE APIACÁ/ES, nos autos da AÇÃO PENAL. O Acórdão objurgado encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENOR E LESÃO CORPORAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06, ART. 244-B DO ECA E ART. 129 DO CP. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DO ACESSO DIRETO AOS REGISTROS DE TELEFONE CELULAR DE ADOLESCENTE. MENOR QUE SE ENCONTRAVA ACOMPANHADO DA MÃE E FRANQUEOU ACESSO AO APARELHO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE EXTRAÍDA DE OUTROS ELEMENTOS, EM ESPECIAL, APREENSÕES DOCUMENTADAS EM OUTROS PROCEDIMENTOS, TODOS CORRELACIONADOS AO PRESENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. LEÃO CORPORAL. MATERIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NATUREZA ALTAMENTE VICIANTE DA DROGA COMERCIALIZADA PELO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENDIMENTO AO ART. 42, LEI Nº 11.343/06. 5. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INIDONEIDADE. SÚMULA STJ 444. NEGATIVAÇÃO AFASTADA. 6. CIRCUNSTÂNCIAS. PONDERAÇÕES GENÉRICAS. 7. CONSEQUÊNCIAS. COLOCAÇÕES ABSTRATAS RELACIONADAS AOS EFEITOS NEGATIVOS DO TRÁFICO E DA DISSEMINAÇÃO DO VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 8. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DA MAJORANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 9. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Pleito de decretação de nulidade das provas produzidas a partir de acesso supostamente ilegal ao conteúdo do telefone celular de adolescente infrator. Embora o STJ entenda ser “ilícita a tomada de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas diretamente pela autoridade policial em aparelho celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.064/SC, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 30/10/2023), na espécie, os dados foram obtidos com o consentimento do adolescente, o qual se encontrava acompanhado de sua mãe, quando de sua apreensão. 2. “[O] laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes” (REsp n. 2.048.422/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023), sendo forçosa a absolvição caso não tenha sido produzida referida prova. Caso em que, embora não tenha sido feita apreensão na medida de busca e apreensão determinada nestes autos, a prova da materialidade dos crimes foi devidamente produzida em perícia oficial definitiva, a qual está inserida em outros processos, mas documenta a ocorrência de infrações penais desveladas nestes autos. Condenação mantida. 3. É firme o entendimento no sentido de ser admissível a…
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