Processo 5000007-88.2026.8.25.0044
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000007-88.2026.8.25.0044/SE AUTOR : ANTHONY KAUA SANTOS SANTANA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA DE MELO CARVALHO (OAB SE005560) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ANTHONY KAUA SANTOS SANTANA , qualificado(a) na inicial, propôs “Ação Judicial”, em face da BANCO DO BRASIL SA, na qual o autor alega que, embora jamais tenha mantido relação negocial com a requerida, esta inscreveu seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Diante dos danos decorrentes da inserção do nome da parte reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por débito que não reconhece como legítimo, a parte demandante requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela definitiva, que a parte reclamada seja compelido a cancelar a referida inscrição no cadastro restritivo. É o Relatório. Decido. A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos trazidos na proemial, convenci-me da probabilidade do direito ali alegado (fumus boni iuris), especialmente após a análise dos documentos de fl. 24/25, que demonstra a inserção do nome do(a) reclamante no SPC. Ademais, a prova da existência da dívida jamais poderá recair sobre o(a) postulante, que nega ter havido contratação e, se assim o faz, dele(a) não se pode exigir a prova, em verdade, de um fato negativo. Essa fase processual, contudo, e a premente necessidade de exame da medida de urgência vindicada, como veremos adiante, não permitem que incursões mais profundas sejam levadas a cabo, e o demandado possa, então, produzir a prova da existência do débito, fato positivo de cuja comprovação deverá desincumbir-se. Como já pincelado no parágrafo anterior, entendo presente o periculum in mora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o(a) autor(a), posto que a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito cria embaraços vários, podendo acarretar-lhe consideráveis prejuízos. Por fim, e de igual modo, detecto a presença do requisito da reversibilidade da decisão, porquanto, sendo o(a) requerente sucumbente na demanda, poderá o(a) ré(u) cobrar o débito, judicial ou extrajudicialmente, e valer-se de todos os mecanismos legítimos para reaver o seu crédito, inclusive a inserção do nome do(a) postulante nos cadastros de proteção ao crédito. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar à parte requerida que promova a retirada ou baixa da inscrição d o nome do(a) autor(a) nos organismos de proteção ao crédito, relativo a dívida dos contratos nº 00000000000161006355, vencimento em 30/10/2024 e n°00000000000168584418 com vencimento em 26/10/2024 , em 15 ( quinze ) dias , sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais) , limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Designo o 18/06/2026 09:20:00 no Fórum local, para ter lugar audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade mista no correspondente link constante nos autos, facultando às partes e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSE
O TJSE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.