Processo 5000007-91.2020.4.03.6140
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000007-91.2020.4.03.6140 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: MARIO IVO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO IVO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por MARIO IVO DOS SANTOS contra a sentença, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá, que assim decidiu: "A) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de condenação do INSS a averbar como tempo comum o(s) período(s) de 28/6/1994 a 3/6/1996, 1/9/2017 a 30/9/2018 e 1/10/2018 a 31/10/2018. B) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar e computar o tempo comum de 28/3/1994 a 27/6/1994 e 13/1/1998 a 27/1/2003; computar o tempo comum de 1/9/2017 a 30/9/2018 e 1/10/2018 a 31/10/2018; averbar e computar o tempo especial laborado no período de 2/8/1976 a 22/1/1980, 9/4/1981 a 27/1/1983, 13/11/1987 a 21/12/1987 e 22/2/1991 a 8/10/1993; conceder e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.335.098-7) desde a DER (8/1/2019), devendo, no cálculo da renda mensal inicial, aplicar (i) o coeficiente de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei n. 8.213/91; (ii) o fator previdenciário; e (iii) o tempo de contribuição de 35 anos, 5 meses e 0 dia; efetuar o pagamento das diferenças devidas, inclusive o abono anual, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável." O INSS apela pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese: (a) que o tempo comum dos períodos de 28/3/1994 a 27/6/1994 e 13/1/1998 a 27/1/2003 não pode ser reconhecido, por ausência de início de prova material corroborado por prova testemunhal; (b) que os períodos de contribuição como segurado facultativo (1/9/2017 a 30/9/2018 e 1/10/2018 a 31/10/2018) são incompatíveis com a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei n. 8.213/91; e (c) que os períodos reconhecidos como especiais não preenchem os requisitos legais, por vícios nos documentos comprobatórios, inobservância do critério de aferição de ruído, ausência de especificação dos agentes químicos graxa e óleo mineral, e não comprovação documental do exercício da função de cobrador de ônibus. Requer, em caráter subsidiário, a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios ao Tema 905/STJ e à EC n. 113/2021, a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo e a declaração de isenção de custas. A parte autora apela pugnando pelo reconhecimento como tempo especial dos períodos de 19/7/1984 a 29/10/1984 e 22/8/1985 a 14/1/1987, laborados na empresa Ouro Fino Indústria de Plásticos Reforçados Ltda. Argumenta que o PPP contém asterisco ao lado…
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