Processo 5000008-02.2026.8.25.0003

TJSE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000008-02.2026.8.25.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Aquidabã
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000008-02.2026.8.25.0003/SE EXEQUENTE : HELTON PORTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : HELTON DHALYSSON OLIVEIRA PORTO (OAB SE012773) DESPACHO/DECISÃO Ab initio , verifico que a pretensão executória está lastreada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, e que o valor executado é de R$ 3.416,57 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais, cinquenta e sete centavos), ou seja, observa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 53, caput , da Lei nº 9.099/95. Desse modo, dou prosseguimento ao feito. Cite-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 3 (três) dias , contados da citação (aplicação subsidiária do art. 829 do CPC), efetue o pagamento integral do débito atualizado apresentado na inicial, sob pena de imediata penhora de bens. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, de logo, proceda o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se o executado, conforme dispõe o art. 829 do CPC. Em caso de resposta negativa, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, acostar a atualização do seu crédito e requerer o que entender de direito para que seja dado prosseguimento regular ao feito. A parte executada deverá ser advertida que o prazo individual para Embargos do Devedor será de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma dos arts. 915 e 231 do CPC. Cumpra-se.

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