Processo 5000008-20.1999.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000008-20.1999.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5000008-20.1999.8.27.2710/TO REQUERENTE : LIMA & ZANDONA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS VIECZOREK (OAB TO000567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por LIMA & ZANDONA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS , em fase de homologação de cálculo retificado e expedição da requisição de pagamento cabível. Em cumprimento à decisão de evento 156, a Contadoria Judicial Unificada – COJUN apresentou novo demonstrativo no evento 159, com data-base em fevereiro de 2026 , apurando o valor total de R$ 335.623,03 , com observância dos parâmetros fixados por este Juízo, especialmente juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021 , incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 , nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e termo inicial dos juros sobre os honorários advocatícios em julho de 2017 , data da citação no cumprimento de sentença. O valor apurado pela COJUN foi assim discriminado: a) R$ 325.495,76 , referente ao crédito principal devido à empresa exequente; b) R$ 10.127,27 , referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado CARLOS VIECZOREK – OAB/TO 567 . As partes foram devidamente intimadas. O Município de São Sebastião do Tocantins manifestou ciência, enquanto a parte exequente permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto ao cálculo retificado. É o necessário. Decido. O cálculo apresentado pela COJUN no evento 159 observa os parâmetros fixados na decisão de evento 156, inexistindo impugnação específica pendente quanto ao valor atualizado. Assim, deve ser homologado o demonstrativo apresentado pela Contadoria Judicial, para fins de expedição das requisições de pagamento cabíveis. Quanto à modalidade de pagamento, o crédito principal devido à empresa exequente, no valor de R$ 325.495,76 , supera o limite de obrigação de pequeno valor aplicável ao Município executado, razão pela qual deverá ser requisitado mediante precatório , nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Por outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, não se confundindo com o crédito principal da parte exequente. Considerado isoladamente, o valor de R$ 10.127,27 é inferior ao limite municipal de pequeno valor indicado nos autos, razão pela qual deverá ser requisitado mediante Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV , salvo se houver lei municipal específica em sentido diverso. Quanto às retenções legais, deverão ser observadas, no momento oportuno, apenas aquelas efetivamente incidentes conforme a natureza do crédito, o regime tributário do beneficiário e as informações prestadas pelo ente devedor, evitando-se presunção de desconto sem base específica. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO , para fins de requisição de pagamento, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN no evento 159, com data-base em fevereiro de 2026 , no valor total de R$ 335.623,03 . FIXO o crédito principal devido à exequente LIMA & ZANDONA LTDA em R$ 325.495,76 , referente aos contratos administrativos atualizados e multas reconhecidas no título executivo. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado CARLOS VIECZOREK – OAB/TO 567 em R$ 10.127,27 , observada a natureza alimentar e autônoma da verba. DETERMINO a expedição de precatório em favor de LIMA & ZANDONA LTDA ,…

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