Processo 5000008-32.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000008-32.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000008-32.2026.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: EXPEDITO FRANCISCO ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA MACHADO BERTI - SP270516-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por EXPEDITO FRANCISCO ALVES contra a sentença (Id 362773970, p. 225-226), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, SP, nos autos n. 1020388-61.2019.8.26.0576, que julgou improcedente a ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual se postulava a concessão de auxílio‑acidente previdenciário (artigo 86 da Lei n. 8.213/1991). Consta dos autos que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30.4.2016, ocasionando fratura cominutiva da tíbia esquerda, submetendo‑se a procedimento cirúrgico em 1º.5.2016. Após o evento, recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 31/614.377.413-0, requerido em 16.5.2016 e cessado em 30.4.2017. No curso da ação foi realizada perícia médica judicial pelo IMESC, cujo laudo concluiu pela existência de sequela ortopédica decorrente da fratura, com limitação leve de movimentos do tornozelo esquerdo e deformidade de pododáctilos, porém sem incapacidade laboral omniprofissional ou redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Com base nessa prova técnica, o Juízo concluiu pela ausência dos requisitos legais para a concessão do auxílio‑acidente e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Embargos de declaração foram opostos e parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material relativo à referência ao acidente como “acidente do trabalho”, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada. Argumenta que restou comprovada a ocorrência de acidente de trânsito que resultou em fratura grave da tíbia esquerda e que as sequelas decorrentes do evento ocasionaram limitação funcional permanente no membro inferior esquerdo, reduzindo sua capacidade laboral para atividades que demandam esforço físico, especialmente aquelas que exercia anteriormente, como servente de pedreiro e serviços gerais. Aduz que o laudo pericial judicial é contraditório e insuficiente, uma vez que reconhece a existência de lesão e sequelas, mas afasta de forma genérica a redução da capacidade laboral. Sustenta que a prova médica documental demonstra diminuição do membro inferior esquerdo, perda de mobilidade da articulação tíbio‑társica e deformidade do segundo pododáctilo esquerdo, circunstâncias que caracterizariam redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao auxílio‑acidente desde a cessação do auxílio‑doença NB 31/614.377.413-0 ou desde outra data a ser fixada conforme apuração pericial. Não foram identificadas nos documentos fornecidos contrarrazões ao recurso de apelação. Consta dos autos que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Há duas questões controvertidas em discussão: (1) verificar se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, diante da inexistência de indicação, nos…

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