Processo 5000008-33.2002.8.21.0139
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000008-33.2002.8.21.0139/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELADO : OSORIO TOMASELLI (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SILVANI FÁTIMA BERLE (OAB RS057138) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE TRIUNFO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. I - Nesse sentido, a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.382, com a efetivação em 13.03.2019 e o início da fluência do prazo de suspensão da execução fiscal. Depois, na data de 11.12.2022, o requerimento de penhora online por parte do exequente, com a constrição financeira efetivada em 18.07.2023, via sistema SISBAJUD. II - Portanto, evidenciada a ocorrência de ato constritivo válido, apesar de em valor inferior ao total da dívida, em consonância com o Tema 566 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do MUNICÍPIO DE TRIUNFO contra a sentença - 49.1 -, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de OSORIO TOMASELLI (Espólio) . Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: (...) Em face do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem incidência de custas e honorários, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. NAS HIPÓTESES EM QUE EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE , AUSENTE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES QUE IMPORTE NA CONDENAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001126720068210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 09-08-2023) Sentença publicada e registrada eletronicamente. (...) Nas razões recursais, o município recorrente defende o afastamento da prescrição intercorrente, notadamente diante da ausência do transcurso do prazo quinquenal. Sustenta a inexistência de inércia da Fazenda Pública. Requer o provimento do recurso, para fins de reforma da sentença, com afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente e prosseguimento do feito na origem - 65.1 . Contrarrazões - 12.1 . Nesta sede, a declinação de intervenção por parte do Ministério Público - . 15.1 Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 , e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside no afastamento da prescrição intercorrente, notadamente diante da ausência do transcurso do prazo quinquenal; bem como na alegação de inexistência de inércia da Fazenda Pública. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 03.12.2002 por parte do Município de Triunfo em desfavor de OSORIO TOMASELLI (Espólio) , com vistas à satisfação do crédito de natureza não-tributária, no valor de R$ , consoante a CDA nº 292/2002 - , fls. 01-03. Peço licença para a transcrição da CDA…
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