Processo 5000008-36.2026.8.12.0044
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000008-36.2026.8.12.0044/MS AUTOR : DENILSON CIRINO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : RENAN ACOSTA ARCI (OAB MS029912) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). II - Do pedido antecipatório Quanto ao pedido de tutela de urgência requerida liminarmente (art. 300, §2º do CPC), para sua concessão, deve-se observar os requisitos exigidos pela norma, quer seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste linear, necessário ressaltar que a tutela de urgência, embora de cunho provisório, significa a concessão do pedido em momento diverso da sentença de mérito, entregando à parte requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão de direito material deduzida em juízo, dando a ela o bem da vida almejado. Destarte, a antecipação dos efeitos da tutela reclama a demonstração, já no limiar da ação deflagrada, da probabilidade do direito requerido pela parte autora e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que ausente qualquer destes pressupostos, não se poderá cogitar da aplicação dos art. 300 e seguintes do CPC. No presente caso, não há como deferir a liminar pleiteada, ao menos por ora, pois ausentes os requisitos legais, notadamente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo em vista que os fatos que, em tese, constituem o direito da parte autora dependem de dilação probatória (perícia médica). Somente após a realização da perícia, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é que poderá ser formada uma convicção acerca dos fatos narrados na inicial. Sendo assim, reputo ausentes os requisitos exigidos por lei (art. 300, CPC) e por conseguinte, indefiro o pedido de tutela antecipada. Sem prejuízo, cumpra a serventia as seguintes determinações: 1. Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC, ambos do CPC. 2. Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso a parte requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437, do CPC.
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