Processo 5000008-44.2026.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000008-44.2026.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000008-44.2026.4.03.6115 AUTOR: IVAIR APARECIDO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TREVISAN FARGONI - SP507732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por IVAIR APARECIDO PAULO em face do INSS na qual pede a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição pela qual requer: “III. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1) Seja determinada a citação da autarquia ré, para querendo, apresente contestação, e caso não o faça, sejam aplicados os efeitos da confissão e da revelia quanto a matéria de fato; 2) O reconhecimento e a averbação como tempo especial, com a respectiva conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, dos seguintes períodos: i) 23/03/1987 a 05/10/1988 (Ibaté Implementos Rodoviários Ltda); ii) 01/04/1997 a 12/01/1999 (Iraquara Incorporações); iii) 01/02/1999 a 20/01/2003 (Pistelli Engenharia Ltda); iv) 17/10/2005 a 31/10/2011 (TAM Linhas Aéreas S.A.). 3) A condenação da autarquia ré para conceder o benefício de Aposentadoria Especial (NB 42/178.252.750-5), bem como pagar as parcelas vencidas, desde à Data de Início do Benefício (DIB) em 16/09/2018 até a efetiva implantação do benefício, valores que devem ser monetariamente corrigidos a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; 4) Em pedido alternativo, em caso de não ser possível a concessão da Aposentadoria Especial, sejam os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos averbados no CNIS do autor para que produzam todos os efeitos jurídicos para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido NB 42/178.252.750-5, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da concessão do benefício até a implementação da revisão, observados os respectivos juros de mora e correção monetária; 5) A procedência dos pedidos de Produção de Prova Pericial para todos os períodos controvertidos, e especial no caso da empresa Ibaté Implementos, a mesma encontra-se com sua atividade paralisada, sendo necessário que a prova seja produzida em empresa com atividade similar” Com a inicial juntou documentos (ID 503900223). Atribuiu ao valor da causa R$177.227,31. Afastada a prevenção, deferida a gratuidade para litigar, facultada a emenda à inicial e determinada a citação (ID 510417362). Inicial emendada, com pedido de realização de prova pericial, direta e por similaridade (ID 542162067). Em contestação (ID 576514643), o INSS argumenta, em suma síntese: correto o indeferimento administrativo de concessão do benefício pela inexistência de comprovação das atividades especiais vindicadas. Requereu a improcedência. Em réplica o autor refutou os argumentos trazidos pelo INSS, reiterou pela realização de perícias direta e por similaridade (ID 586968227). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de provas. Afasto a necessidade a produção de prova por similaridade quanto ao período em que trabalhou para a empresa IBATÉ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. Como o trabalho foi prestado antes de 28/04/1995, haverá análise acerca do enquadramento do labor por enquadramento aos…

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