Processo 5000008-49.2022.8.24.0074

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000008-49.2022.8.24.0074
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000008-49.2022.8.24.0074/SC EXEQUENTE : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) EXECUTADO : SHIRLEI APARECIDA VIEIRA NOVELETTO ADVOGADO(A) : GABRIELLE BEATRIZ SCHNEIDER ADRIANO (OAB SC070159) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de exceção de pré-executividade oposta por Shirlei Aparecida Vieira Noveletto , nos autos de execução de título extrajudicial que lhe move Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada, arguindo, em síntese, nulidade do bloqueio sem prévia citação (evento 168). Intimada, a parte exequente respondeu o incidente (evento 190).   II –   Ab initio , consoante remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é meio excepcional e incidental de defesa cabível para discussão de questões suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz — as chamadas questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade — e que não demandem dilação probatória. Nesse diapasão é o o recurso repetitivo em referência: "1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.  2. [...]" (REsp nº 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009) Oportuno ressaltar que "a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade" (STJ, REsp n° 1.912.277/AC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2021). Daí que não há óbice ao conhecimento da presente exceção de pré-executividade, uma vez que a nulidade da constrição é matéria de ordem pública e, no caso concreto, seu exame independe de dilação probatória. Admitida a exceção de pré-executividade, passo a enfrentar a(s) questão(ões) de ordem pública suscitada(s). Sem razão a parte executada. Isso porque o arresto partiu de decisão devidamente fundamentada (evento 164). Ora, a medida constritiva foi deferida a título de arresto executivo, fundamentada no art. 830 do Código de Processo Civil, após restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte executada. Ressalte-se que o arresto possui natureza cautelar e preparatória, visando assegurar a utilidade do processo executivo diante da não localização do devedor. A citação é pressuposto para a conversão do arresto em penhora, mas não para a efetivação da medida assecuratória inicial. Ademais, inexiste prejuízo ao exercício da defesa, uma vez que o contraditório é exercido de forma diferida, permitindo ao executado, após a ciência do bloqueio, impugná-lo especificamente, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, faz-se mister a rejeição da tese. O pleito subsidiário de impenhorabilidade também não comporta acolhimento. Como é de lei,  "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem…

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