Processo 5000008-63.2025.4.03.6314

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000008-63.2025.4.03.6314
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000008-63.2025.4.03.6314 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: EVA GEOVANI BETTORASSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS - SP434268-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Na petição inicial (id 359798823), a requerente sustenta que é segurada da Previdência Social e que, em razão do agravamento de patologias de ordem psiquiátrica, com destaque central para o Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC - CID F42), além de episódios depressivos e transtornos de ansiedade de natureza grave, encontra-se totalmente impossibilitada de exercer suas atividades laborais habituais. Argumenta que a interrupção do pagamento do benefício na esfera administrativa foi indevida, uma vez que não houve melhora em seu quadro clínico que justificasse a alta médica, ressaltando que suas enfermidades se agravam com o passar do tempo. Salienta que o trabalho exige plena higidez mental e capacidade de concentração, atributos severamente comprometidos pela sintomatologia apresentada e pelos efeitos das medicações, o que coloca em risco sua subsistência e dignidade. Diante disso, requer a condenação do réu ao restabelecimento do benefício desde o dia seguinte à cessação administrativa ocorrida em 26/08/2024. O laudo médico pericial judicial (id 359798998), identificou como patologia central o Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC - CID 10 F42), concluindo que a parte autora não possui incapacidade laborativa atual. Em manifestação ao laudo (id 359799000), a parte autora impugnou as conclusões periciais, alegando que o exame foi superficial e desconsiderou a documentação médica apresentada, bem como o histórico de agravamento de seus sintomas, requerendo que a perita fosse intimada a prestar esclarecimentos complementares mediante a resposta a quesitos formulados. O juízo proferiu sentença julgando o pedido improcedente (id 359799005). A decisão fundamentou-se na ausência do requisito legal da incapacidade, acolhendo as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo, que não constatou limitação que impedisse o exercício da atividade profissional da requerente. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 359799006), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de quesitos complementares e do pedido de nova perícia, fundamentais para o esclarecimento da real condição clínica da recorrente perante as contradições apontadas entre o laudo e os atestados médicos acostados. No mérito, sustenta que a sentença foi prolatada de forma dissociada do conjunto probatório, em especial os relatórios médicos que confirmam a gravidade do TOC e o prejuízo funcional. Aduz que a perícia judicial foi realizada de modo superficial, ignorando a natureza das patologias mentais e o fato de a recorrente estar afastada há cinco anos sem melhora. Defende que o julgador não…

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