Processo 5000008-70.2018.4.03.6003

TRF3 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000008-70.2018.4.03.6003
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000008-70.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: CELI MACHI Advogado do(a) REU: JULIANA MIRANDA ALFAIA DA COSTA - SP307714-A S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT contra Celi Machi, por meio da qual se pretende a obtenção de provimento judicial visando à desocupação da faixa de domínio e à demolição da construção erigida em imóvel público. Alega que no dia 07.06.2017 notificou administrativamente o réu para que desocupasse a faixa de domínio do Km 251,01 da BR-158/MS, onde foi construído um imóvel comercial a 13 metros do eixo da rodovia BR 158/MS, com 11m de comprimento e 20m de largura, e uma casa de alvenaria a 19,40 metros do eixo da rodovia, com 13,60m de largura e 11m de comprimento. Aduz que em vistoria realizada no dia 18.07.2017 verificou que o réu não tomou nenhuma providência para desocupar a área. Refere a existência de inquérito civil público sob o nº 1.21.002.000434/2015-07 instaurado pela Procuradoria da República em Três Lagoas-MS, por meio do qual o Ministério Público Federal acompanha o trabalho do DNIT no sentido de notificar os responsáveis pelas construções irregulares ao longo da BR 158/MS. Salienta ser legítimo detentor da atribuição funcional de zelar pelos bens da União, visando a assegurar o livre trânsito nas rodovias federais. Consigna que a rodovia federal e a respectiva faixa de domínio e área “non aedificandi” seriam bens públicos pertencentes à União. Por fim, pede que a ré seja condenada a deixar a área livre de construções e objetos não autorizados, bem como a pagar indenização por perdas que a remoção ou demolição da construção venha causar. Indeferido o pedido liminar de reintegração de posse (id 4304637). Citado, o réu apresentou contestação (id 28165027), na qual alega ser possuidor do imóvel objeto do litígio há mais de vinte anos, tendo construído no local uma casa de alvenaria, na qual reside, tendo exercido a posse do imóvel de forma mansa e pacifica, sem oposição de quaisquer órgãos públicos, inclusive, a ENERSUL e SANESUL visitam mensalmente a localidade, prestando seus serviços, pelos quais o requerido paga regularmente. Ressalta que, ao tempo em que o requerido se estabeleceu naquele local, a rodovia que passa próximo à sua residência não era duplicada, não havendo que se falar em invasão de faixa de domínio da União. Ademais, ressalta que a boa-fé de sua posse, aliada ao seu gozo regular por mais de vinte anos, confere ao requerido o direito à Concessão De Uso Especial do bem público que ocupa, consoante previsão da MP 2.220/01, bem como, em caso de desocupação forçada, o direito de retenção pelas diversas benfeitorias úteis e necessárias empregadas, além de um aluguel social. Menciona ser imprescindível a realização de perícia para se aquilatar, com precisão, qual a extensão da faixa de domínio e da área não edificável, sob pena de inequívoco cerceamento do direito de defesa. Réplica (id 57817993). Proferida decisão (id 281149163): “Indefiro o pedido de constatação a ser feito pelo Oficial de Justiça, na medida em que o relatório administrativo do DNIT dá conta da informação, todavia faculto a apresentação de relatório atualizado com apresentação de fotos legíveis, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso apresentado, dê-se vista a parte ré, por igual prazo. Nada sendo…

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