Processo 5000008-89.2009.8.21.0138

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000008-89.2009.8.21.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000008-89.2009.8.21.0138/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : AGROINDUSTRIA PORTELENSE DE QUEIJOS E EMBUTIDOS DE SUIN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) ADVOGADO(A) : Jonas de Moura (OAB RS087834) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível de sentença que extinguiu execução fiscal, com reconhecimento de prescrição intercorrente, em razão de suposta inércia do exequente na satisfação do crédito tributário de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando os marcos interruptivos praticados pelo exequente ao longo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal. 2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente, não bastando o mero peticionamento; considera-se interrompida a prescrição na data do protocolo da petição que requereu a diligência exitosa. 3. A penhora do faturamento da empresa, deferida em 12/12/2011, e a citação do sócio-administrador redirecionado, em 08/11/2018, constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente, retroagindo à data dos respectivos requerimentos. 4. O bloqueio de valores via sistema judicial, ainda que posteriormente desbloqueados por impenhorabilidade, configura efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional, por afastar a inércia do exequente. 5. A decretação de indisponibilidade de bens, em 17/08/2020, constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente, de modo que, entre essa data e a sentença, não transcorreu o prazo de seis anos (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição), afastando a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. Não se configura a prescrição intercorrente quando, entre os marcos interruptivos — efetiva constrição patrimonial, citação do devedor ou do sócio redirecionado e decretação de indisponibilidade de bens —, não transcorre o prazo de seis anos previsto no art. 40 da LEF, conforme os Temas 566 a 571 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 924, inc. V e art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, REsp n. 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2025; TJRS, Apelação Cível n. 50171441820208210008, Rel. João Barcelos de Souza Junior, Segunda Câmara Cível, j. 20/04/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da sentença ( evento 36, SENT1 ) do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela que, na Execução Fiscal que move face à AGROINDÚSTRIA PORTELENSE DE QUEIJOS E EMBUTIDOS DE SUÍNO - EPP e SADI BREUNIG ,…

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