Processo 5000008-92.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000008-92.2025.8.08.0008 REQUERENTE: MILTA DE ASSIS TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MILTA DE ASSIS TEIXEIRA em face de BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A. A Requerente alega que recebe benefício previdenciário NB: 165.541.808-1 e que ao consultar seu extrato de benefício, notou que estavam sendo realizados descontos referentes a 03 empréstimos que não realizou, sob contratos de nº 341741574-6, no valor de R$6.525,55 (seis mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com descontos mensais de R$154,00 (cento e cinquenta e quatro reais); nº 342781300-5, no valor de R$ 2.961,89 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), com descontos mensais de R$70,00 (setenta reais) e nº 342781135-5, no valor de R$ 2.388,97 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). Em razão disso, busca a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID. 57029711). A primeira Requerida, em sua contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial, prescrição, e a impugnação da gratuidade da justiça, e, no mérito, defende a legalidade da contratação e a ciência da autora da modalidade contratada, bem como a inexistência de danos morais (ID. 70290556). A segunda Requerida, em sua contestação, arguiu as preliminares de prescrição, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, e, no mérito, também defende a legalidade da contratação e a ciência da autora da modalidade contratada, bem como a inexistência de danos morais (ID. 63877764). A Requerente apresentou réplica à contestação (ID. 71836851). Em decisão saneadora, as preliminares arguidas pela requerida foram rejeitadas (ID. 80219109). Termo de audiência de instrução e julgamento no ID. 96675377. Em seguida, as partes requeridas apresentaram alegações finais (IDs. 97302192 e 98314085). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em juízo, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, expondo a seguir as razões de decidir, em conformidade com as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Observo que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Desse modo, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis. De início, entendo importante ressaltar que, embora a narrativa dos fatos trazida na petição inicial informe a inexistência de contratação entre as partes, entendo ser aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente se enquadra no conceito de consumidor por equiparação. A pretensão autoral cinge-se à declaração de inexistência de relação jurídica contratual, restituição de valores e reparação moral, sob o argumento de que a requerente foi surpreendida com descontos…
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