Processo 5000008-98.2026.4.03.9201

TRF3 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5000008-98.2026.4.03.9201
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 1271 Nº 5000008-98.2026.4.03.9201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO RAMOS COSTA - MG157985-A RECORRIDO: DIOGO MACEDO MELO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Medida Cautelar interposto pela CEF em face de decisão do juízo a quo, nos autos principais, deferiu o pedido de antecipação de tutela para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS no montante necessário para o custeio do tratamento de fertilização in vitro (FIV) da esposa do autor. Deferida a antecipação da tutela recursal. VOTO A decisão enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Reproduzo os fundamentos da decisão interlocutória proferida por este Juízo: “[...] O autor alega na inicial que: possui valores depositados em sua conta FGTS (R$ 81.986,36) e necessita sacá-los para custeio do tratamento de fertilização in vitro (FIV) na sua cônjuge, Sra. Izabella C. M. M. Melo; Izabella foi diagnosticada com endometriose profunda e adenomiose grave, que provocam dores agudas, inflamação crônica e comprometimento anatômico significativo que impede a concepção por vias naturais; Izabella conta com 37 anos de idade e já apresenta uma baixa reserva ovariana; o orçamento para o tratamento gira em torno de R$ 43.690,00, valor este que é absolutamente incompatível com a capacidade financeira imediata do casal; ao buscar a via administrativa junto à Caixa Econômica Federal, o autor obteve resposta negativa, sob o argumento de que a doença não estaria elencada no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. A parte ré argumenta que: o procedimento de Fertilização In Vitro (FIV) não está contemplado nas hipóteses previstas na Lei para o saque da conta vinculada; o autor contraiu empréstimo com as instituições financeiras CEF, Banco Pan SA Financeira SA, e utiliza até hoje o saldo FGTS como garantia de quitação do mútuo (alienação fiduciária); em virtude da utilização do saldo como garantia, a CEF não pode ser compelida a liberar ao autor valores que já se encontram empenhados em outras operações. Reitero o entendimento adotado no RMC 5000001-09.2026.4.03.9201. A parte autora pretende, em sede liminar, a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Contudo, o art. 29-B da Lei 8.036/1990 consigna vedação legal a tal pretensão: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. A constitucionalidade do art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 2425. Embora o STJ e o TRF3 admitam interpretação extensiva do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 para autorizar o saque do FGTS em casos de doença grave, essa flexibilização não se estende à concessão de tutela antecipada liminar, que é expressamente…

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