Processo 5000009-04.2026.8.25.0062
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000009-04.2026.8.25.0062/SE AUTOR : ANDESSON DELFINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA (OAB SE012339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais , objetivando a declaração de inexistência de débito referente a uma multa por suposto desvio de água e a devida indenização. O autor requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a suspender a cobrança de uma "multa gravíssima" inserida em suas faturas mensais, no valor de R$ 123,15 (cento e vinte e três reais e quinze centavos) por parcela. Alega, em síntese, que foi surpreendido com a referida penalidade totalizando R$ 1.477,80 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), dividida em 12 vezes. Afirma que, ao buscar esclarecimentos presenciais com a concessionária (Protocolo 55094455), foi informado de que a sanção decorreu da constatação de um desvio de água ("gato"). Contudo, sustenta que a suposta irregularidade não ocorreu em sua propriedade, mas em um terreno localizado a cerca de 100 metros de seu hidrômetro, do lado oposto da rodovia estadual SE-317, conforme comprovam as próprias fotografias de fiscalização da ré. Acrescenta que o pagamento sob protesto tem sido realizado apenas para evitar a negativação de seu nome, o que prejudicaria a aquisição de um veículo via consórcio. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, somada à reversibilidade do provimento antecipado (§3º do mesmo artigo). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária baseada em elementos seguros, não bastando meras alegações desprovidas de suporte probatório mínimo. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a sua nítida hipossuficiência técnica e informacional frente à concessionária de serviço público (Art. 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, constata-se nas faturas juntadas a efetiva cobrança sob a rubrica "Multa Gravissima Categor." no valor de R$ 123,15 nas referências 02/2026 e 03/2026. Além disso, os registros de imagem e as capturas de tela do sistema de geolocalização apontam indícios substanciais de que o local da irregularidade não coincide com o medidor da unidade consumidora do demandante, situando-se do outro lado da via pública (Rodovia Cap. Manoel Oliveira / SE-317). Tal discrepância fática, somada à ausência de comprovação técnica prévia de responsabilidade do autor pelo desvio, e à documentação acostada aos autos, em especial as faturas constando os acréscimos pecuniários, demonstram a verossimilhança das alegações autorais (probabilidade do direito). O perigo de dano é evidente, vez que a imposição contínua da penalidade nas faturas regulares onera o consumidor injustamente, sujeitando-o ao risco iminente de suspensão do fornecimento de um serviço essencial (água) por eventual inadimplência, bem como à restrição de crédito. Ademais, a medida é plenamente reversível, podendo ser revogada e o valor exigido retroativamente, caso a ação seja julgada improcedente ao final. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela…
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