Processo 5000009-14.2017.4.03.6125

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000009-14.2017.4.03.6125
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ourinhos
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000009-14.2017.4.03.6125 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977 EXECUTADO: D. APARECIDO ALVES & CIA LTDA - ME, DOUGLAS APARECIDO ALVES, JOSE APARECIDO ALVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANO ALVES - SP281181 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em trâmite perante este Juízo. O pedido de reiteração continuada de varredura de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") não merece acolhimento no atual momento processual (ID 564355487). Embora o ordenamento jurídico confira ao credor meios para a satisfação do crédito executivo (art. 797 do CPC), a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de bens deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição, vertentes do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). A reiteração diferida de diligências sem a demonstração de alteração na situação econômico-financeira do devedor consubstancia providência inútil e atenta contra o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), além de assoberbar a máquina judiciária. Ausente qualquer elemento probatório concreto indicando a modificação patrimonial do executado desde a última tentativa frustrada, o indeferimento da ferramenta é medida imperativa. No mais. verifica-se que o Juízo declarou a extinção parcial da execução tão somente em relação aos contratos nº 0327.XXX.XXX.XXX-XX-9, 0327.XXX.XXX.XXX-XX-9 e 24.0327.734.0001595-07, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a quitação informada pela exequente (ID 292788260). Determinou-se o prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos contratos nº 24.0327.731.0000479-17 e 24.0327.731.0000481-31. A prescrição ordinária e intercorrente da pretensão à execução de cédula de crédito bancário é de três anos (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil). Esse prazo é oponível à espécie porque a demanda exacional é aparelhada por cédula de crédito bancário (art. 26, caput, da Lei nº 10.931/2004). Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente neste feito remonta a 05/04/2024 (cf. relatório de intimação do PJe), quando a exequente foi intimada a impulsionar o feito, devendo localizar bens penhoráveis da parte devedora. Em razão da ausência de bens penhoráveis e da inércia da credora, determinou-se o sobrestamento do feito com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse átimo demarcou-se o advento do termo inicial do prazo de um ano de suspensão do processo, o qual perdurou até 04/04/2025 (art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Em 05/04/2025 teve início a fluência do prazo de prescrição intercorrente. Como se trata de execução de título de crédito, esse prazo é de três anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), e o ciclo respectivo se completará em 04/04/2028. Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até 04/04/2028. Expirada a dilação ora assinada, desarquivem-se os autos e abra-se vista à exequente, que…

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